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29/06/2026

STJ DEFINE COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO PARA JULGAR CONFLITOS FEDERATIVOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo na preparação institucional para a entrada em vigor do novo sistema tributário sobre o consumo. Por meio de alteração em seu regimento interno, a Corte definiu que a 1ª Seção será o órgão responsável pelo julgamento dos chamados conflitos federativos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A mudança decorre das competências atribuídas ao STJ pela Reforma Tributária e busca estruturar o tratamento de controvérsias que envolvam a administração, arrecadação, fiscalização ou repartição de receitas dos novos tributos entre União, estados, municípios e o Comitê Gestor do IBS. Para esse fim, foi criada uma classe processual específica, denominada Conflito Federativo (CFe).

A escolha da 1ª Seção não surpreende. O colegiado reúne os ministros das 1ª e 2ª Turmas, tradicionalmente responsáveis pelo julgamento de matérias tributárias e de Direito Público, o que tende a favorecer a construção de uma jurisprudência especializada em um dos temas mais sensíveis da implementação da Reforma.

Entre as novidades procedimentais, o regimento passa a admitir decisões monocráticas em hipóteses de inadmissibilidade, perda de objeto ou quando a matéria já estiver pacificada pela jurisprudência do próprio STJ ou do Supremo Tribunal Federal. Também foi prevista a possibilidade de o relator remeter o processo ao juízo competente caso conclua que a controvérsia não configura efetivamente um conflito federativo capaz de afetar o pacto federativo.

Esse último ponto provavelmente concentrará os primeiros debates relevantes. Afinal, nem toda divergência entre entes federativos possui dimensão suficiente para justificar a instauração de um conflito federativo perante o STJ. A definição dos critérios que diferenciam uma disputa tributária ordinária de uma controvérsia com potencial impacto sobre a coordenação federativa será determinante para o funcionamento do novo modelo.

A preocupação não é meramente teórica. Estudos internos elaborados no âmbito do próprio STJ já apontaram a possibilidade de crescimento significativo do contencioso decorrente da implementação do IBS e da CBS. Em um sistema que exige uniformidade interpretativa entre tributos concebidos para operar de forma integrada, divergências sobre competência, arrecadação e repartição de receitas tendem a ganhar relevância estratégica.

Além disso, permanece em aberto uma questão ainda mais ampla: a definição da competência jurisdicional para as demandas propostas pelos próprios contribuintes. Enquanto o contencioso do IBS deverá tramitar, em regra, na Justiça Estadual, as discussões relativas à CBS serão submetidas à Justiça Federal. A coexistência de competências distintas para tributos concebidos como “gêmeos” tem despertado preocupações quanto ao risco de decisões contraditórias e à consequente insegurança jurídica.

Não por acaso, o tema também vem sendo debatido no Supremo Tribunal Federal, que recentemente abriu consulta institucional para receber propostas sobre a estrutura do contencioso judicial da Reforma Tributária. Entre as alternativas discutidas estão mecanismos de cooperação entre as justiças estadual e federal e modelos de uniformização capazes de preservar a coerência interpretativa do novo sistema.

A definição da competência da 1ª Seção representa, portanto, mais do que uma simples reorganização administrativa do STJ. Trata-se de uma sinalização de que a implementação da Reforma Tributária exigirá não apenas novas regras de tributação, mas também uma profunda adaptação das instituições responsáveis por administrar e solucionar os conflitos decorrentes desse novo arranjo federativo. O sucesso do modelo dependerá, em grande medida, da capacidade dos tribunais de oferecer respostas uniformes, céleres e previsíveis para um contencioso que promete ser um dos mais complexos da história recente do sistema tributário brasileiro.

 

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