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26/06/2026

DEDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA APURAÇÃO DO IRPJ: UMA OPORTUNIDADE PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL

Empresas tributadas pelo regime do lucro real podem estar recolhendo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) além do efetivamente devido se não estiverem deduzindo as remunerações variáveis pagas a seus administradores estatutários. Isso porque, embora a Receita Federal mantenha interpretação restritiva sobre o tema, a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que tais despesas, quando vinculadas à atividade empresarial, são operacionais e podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ.

É preciso ter em mente, nesse cenário, que a gestão eficiente da base de cálculo do imposto é um fator determinante para a competitividade e para o planejamento estratégico dos contribuintes sujeitos ao lucro real. Nesse regime, faz-se necessário que, à luz do arcabouço legal e do entendimento dos Tribunais, os contribuintes realizem uma análise minuciosa das verbas que serão adicionadas (não deduzidas) e excluídas (deduzidas) do lucro líquido ao final da apuração, pois a inclusão de valores cuja dedução seja juridicamente admitida acaba por majorar de forma indevida a carga tributária.

É justamente nesse contexto que ganha relevância o tratamento tributário conferido às remunerações variáveis pagas a administradores estatutários, tais como gratificações, bônus e participações vinculadas ao desempenho do profissional, que fazem parte da realidade de muitas sociedades, especialmente aquelas que adotam modernas práticas de governança corporativa.

Cabe salientar, no ponto, que a Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III e § 2º, inciso I, prevê que somente será tributável pelo IRPJ aquilo que representa efetivo acréscimo patrimonial. Ou seja, a renda tributável corresponde à renda disponível, que deve levar em conta apenas os desembolsos alheios à atividade empresarial, excluindo os gastos necessários para a obtenção de receita e que fazem parte do negócio da pessoa jurídica.

Apesar disso, a Receita Federal tem sustentado, com amparo em normas infralegais, que apenas remunerações fixas e pagas mensalmente poderiam ser deduzidas como despesas operacionais para fins de apuração do IRPJ. Na prática, esse entendimento obriga as empresas a adicionarem essas verbas ao lucro líquido, afastando sua dedutibilidade do IRPJ e, em muitos casos, elevando substancialmente a base de cálculo do imposto.

No entanto, uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência recente revela que essa exigência fiscal está em descompasso com a realidade corporativa moderna e com a legislação atual.

Afinal, não existe mais fundamento legal para exigir que a remuneração dos administradores seja necessariamente mensal e fixa como condição para sua dedutibilidade, pois a Lei n° 9.430/1996 revogou expressamente as antigas limitações de valor e periodicidade.

Somado a isso, nos modelos atuais de governança corporativa, muitas empresas são geridas por administradores profissionais que se submetem a mecanismos de controle definidos em Assembleias Gerais por acionistas. Nesse ambiente de gestão operacional moderna, as gratificações e participações nos lucros não são meras liberalidades, mas sim despesas estritamente operacionais e inerente à atividade empresarial, que visam impulsionar a produtividade, atingir metas e reter talentos indispensáveis para o funcionamento e a lucratividade do negócio.

O alinhamento dessa realidade empresarial com o tratamento tributário do IRPJ ganhou força a partir, sobretudo, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n° 1.746.268/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Naquela oportunidade, a Corte afastou as limitações impostas por instruções normativas da Receita Federal que exigiam periodicidade mensal e valor fixo para fins de dedução do IRPJ, considerando tais limitações como ultrapassadas, desarrazoadas e incompatíveis com o conceito constitucional de renda.

Assim, para o STJ, a base imponível do tributo deve guardar pertinência com o que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos à própria materialidade do IRPJ. Em suma, portanto, as despesas com periodicidade e valores variáveis pagas aos administradores são indispensáveis para a maximização do desempenho da atividade empresarial e, como consequência, devem ser integralmente deduzidas do IRPJ.

Frente a essa conjuntura, diversos contribuintes já estão buscando o Poder Judiciário para garantir seu direito de deduzir essas despesas na apuração do IRPJ, bem como recuperar os valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, seja por meio de restituição, seja mediante compensação tributária.

Diante disso, para empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real e que distribuem volumes significativos de gratificação variável aos seus administradores, a exclusão dessas despesas da base de cálculo do IRPJ certamente acarretará impactos positivos. Aliás, mais do que uma oportunidade de redução da carga tributária, a revisão do tratamento fiscal conferido a tais verbas representa uma medida de conformidade com a legislação atualmente vigente e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A equipe do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados coloca-se à disposição para realizar uma análise individualizada do cenário de cada empresa, não apenas pelo potencial de recuperação de créditos tributários, mas também pela possibilidade de evitar recolhimentos indevidos nas apurações futuras.

 

Giulia Scheuermann

Advogada na P&R Advogados Associados

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