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22/06/2026

STJ AFASTA DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1339), decidiu por unanimidade que postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos de PIS e Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar nº 192/2022.

A controvérsia envolvia a interpretação da LC 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e estabeleceu, temporariamente, alíquota zero para as contribuições incidentes sobre determinados produtos. Os contribuintes sustentavam que a norma teria criado um regime distinto da sistemática monofásica, permitindo o aproveitamento de créditos por revendedores e adquirentes finais durante o período compreendido entre sua entrada em vigor e a publicação da LC 194/2022, que restringiu esse benefício a partir de 22 de setembro de 2022.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou essa interpretação. Segundo o entendimento adotado, os comerciantes varejistas de combustíveis permanecem submetidos ao regime monofásico de tributação, e a LC 192/2022 não autorizou, ainda que temporariamente, a manutenção ou apropriação de créditos de PIS e Cofins.

O relator também aplicou ao caso o entendimento firmado no Tema 1093, no qual o STJ definiu ser vedado o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de bens sujeitos à tributação monofásica.

A decisão consolida a jurisprudência da Corte sobre a matéria e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país. Os recursos analisados correspondem aos REsps nº 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS.

 

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