IMPLEMENTAÇÃO DO IBS E DA CBS DEVERÁ COMEÇAR SEM DEFINIÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA JUDICIAL
De acordo com apurado pela imprensa, a seis meses do início da vigência da reforma tributária, ainda não foi definida a competência judicial para o julgamento de controvérsias relacionadas ao IBS e à CBS. Fontes do governo e do Judiciário ouvidas pelo jornal O Estado de S. Paulo avaliam que a implementação deverá começar, em 2027, sem uma solução para a questão, de modo que as discussões sobre o IBS permaneceriam na Justiça Estadual, enquanto aquelas relativas à CBS continuariam sob a competência da Justiça Federal.
Segundo a reportagem, essa separação pode resultar em decisões divergentes sobre matérias semelhantes, agravando a insegurança jurídica. O problema já se manifestou em ações envolvendo exportações indiretas: enquanto a Justiça do Distrito Federal afastou a incidência dos novos tributos, a Justiça Federal rejeitou pedido equivalente apresentado pela mesma entidade.
A indefinição, combinada com a alteração do modelo de tributação da origem para o destino, pode provocar um aumento expressivo do contencioso e conduzir o Judiciário a uma situação de “caos”. O jornal recorda que chegou a ser debatida, no âmbito do CNJ, a criação de um foro especializado virtual, composto por magistrados estaduais e federais, mas a proposta não avançou. Embora o governo considere essa a melhor alternativa, a medida enfrenta resistência das Justiças Federal e Estadual, que receiam perder receitas provenientes de custas e taxas judiciais.
STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE CRÉDITO DE ICMS RELATIVO A PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por 9 votos a 1, a existência de questão constitucional e de repercussão geral na controvérsia relativa ao direito de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos essenciais ao processo produtivo, mas que não são incorporados ao produto final comercializado — os chamados produtos intermediários. O julgamento foi concluído sem reafirmação de jurisprudência.
As empresas sustentam que a vedação ao creditamento nessas situações viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Os estados, por outro lado, defendem que o direito ao crédito depende da incorporação física do bem à mercadoria final ou de seu consumo imediato e integral durante o processo de fabricação. A matéria é discutida no RE 1.424.015, correspondente ao Tema 1.465 da repercussão geral.
Relator do recurso, o ministro Nunes Marques afirmou que a controvérsia consiste em definir se, durante a vigência da Lei Kandir — Lei Complementar nº 87/1996 — e à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários empregados no processo produtivo está condicionado ao seu consumo e à sua integração física ao produto final.
Segundo o relator, o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre a matéria, circunstância que justifica sua apreciação pelo Plenário para uniformização da jurisprudência. O entendimento foi acompanhado por outros oito ministros. O ministro Edson Fachin foi o único a votar pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral.
No STJ, a orientação atual é favorável ao creditamento. No julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, em 2023, a Corte reconheceu que os materiais intermediários essenciais ao processo produtivo podem gerar créditos de ICMS mesmo quando não se incorporam fisicamente ao produto final ou quando são consumidos e desgastados de forma gradual. O entendimento foi posteriormente reiterado pela Segunda Turma em outros julgamentos, sob o fundamento de que os materiais intermediários, apesar de não se incorporarem aos produtos finais, são essenciais às atividades-fim das empresas, dando direito ao crédito.
RECEITA FEDERAL INTENSIFICA FISCALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CRIA EQUIPES ESPECIALIZADAS PARA AUDITORIA DE PER/DCOMP
A Receita Federal publicou as Portarias Codar nº 316 e nº 319, que instituem novas equipes especializadas para a análise e auditoria de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) relacionados a créditos de PIS/Pasep, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
As medidas já estão em vigor e abrangem PER/DCOMP previamente selecionados pela Receita Federal, incluindo processos cuja auditoria ainda não tenha sido iniciada ou que permaneçam em andamento.
Centralização da auditoria de créditos de PIS e Cofins
Por meio da Portaria Codar nº 316, a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 2 (Eqrat2) passa a atuar como Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins (Eqaud PIS/Cofins), vinculada à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora (MG).
A equipe será responsável pela auditoria dos PER/DCOMP relativos a créditos de PIS/Pasep e Cofins previamente selecionados pela Receita Federal. Entre suas atribuições estão a emissão de despachos decisórios, expedição de intimações e notificações, constituição de créditos tributários decorrentes das auditorias, revisão de decisões proferidas pela própria unidade e, quando cabível, a formalização de representação fiscal para fins penais.
Os trabalhos serão realizados de forma integrada com as Delegacias da Receita Federal responsáveis pelo domicílio tributário dos contribuintes.
Auditoria específica de créditos de IPI
A Portaria Codar nº 319 criou uma equipe temporária destinada à análise de créditos de IPI que a Receita Federal considera objeto de cessão irregular.
O grupo será composto por sete auditores-fiscais e ficará igualmente vinculado à Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora. O anexo da portaria relaciona 70 PER/DCOMP selecionados para fiscalização, envolvendo contribuintes vinculados às 1ª, 7ª e 8ª Regiões Fiscais.
Além da análise dos pedidos, a equipe poderá realizar procedimentos de fiscalização, emitir despachos decisórios, solicitar documentos e esclarecimentos, constituir créditos tributários e adotar outras medidas administrativas previstas na legislação, inclusive representação fiscal para fins penais, quando houver fundamento legal.
Processos pendentes também serão revisados
As novas regras permitem que as equipes atuem não apenas em procedimentos futuros, mas também em auditorias já selecionadas pela Receita Federal que ainda não tenham sido iniciadas ou concluídas.
Apesar da centralização da análise técnica, a execução operacional das decisões continuará sob responsabilidade das Delegacias da Receita Federal e demais unidades com jurisdição sobre o contribuinte.
No caso da equipe criada para auditar os créditos de IPI, sua atuação será encerrada após a conclusão dos trabalhos, ocasião em que a própria portaria perderá sua eficácia.
Impactos para as empresas
Embora as portarias não alterem as regras de utilização do PER/DCOMP nem instituam novas obrigações acessórias, a iniciativa demonstra o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização sobre créditos tributários utilizados em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação.
Diante desse cenário, empresas que possuam PER/DCOMP em tramitação devem assegurar a consistência das informações prestadas e a adequada comprovação dos créditos declarados. A manutenção organizada de documentos fiscais, memórias de cálculo, controles internos e demais elementos comprobatórios torna-se ainda mais relevante para responder a eventuais intimações e procedimentos de auditoria.
A identificação de inconsistências poderá resultar na glosa de créditos, constituição de débitos tributários, revisão de compensações realizadas e adoção das medidas administrativas cabíveis pela Receita Federal, inclusive representação fiscal para fins penais nas hipóteses previstas em lei.
STJ AFASTA DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1339), decidiu por unanimidade que postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos de PIS e Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar nº 192/2022.
A controvérsia envolvia a interpretação da LC 192/2022, que alterou a tributação dos combustíveis e estabeleceu, temporariamente, alíquota zero para as contribuições incidentes sobre determinados produtos. Os contribuintes sustentavam que a norma teria criado um regime distinto da sistemática monofásica, permitindo o aproveitamento de créditos por revendedores e adquirentes finais durante o período compreendido entre sua entrada em vigor e a publicação da LC 194/2022, que restringiu esse benefício a partir de 22 de setembro de 2022.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou essa interpretação. Segundo o entendimento adotado, os comerciantes varejistas de combustíveis permanecem submetidos ao regime monofásico de tributação, e a LC 192/2022 não autorizou, ainda que temporariamente, a manutenção ou apropriação de créditos de PIS e Cofins.
O relator também aplicou ao caso o entendimento firmado no Tema 1093, no qual o STJ definiu ser vedado o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de bens sujeitos à tributação monofásica.
A decisão consolida a jurisprudência da Corte sobre a matéria e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país. Os recursos analisados correspondem aos REsps nº 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS.