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15/06/2026

CARF DECIDE QUE ROYALTIES PAGOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO SÃO DEDUTÍVEIS

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf firmou entendimento de que a vedação à dedução de royalties na apuração do IRPJ não alcança pagamentos feitos a pessoas jurídicas sem participação societária, ainda que elas pertençam ao mesmo grupo econômico e estejam sediadas no exterior. Com esse entendimento, o colegiado manteve o direito da Fox Film do Brasil de excluir esses valores da base de cálculo do imposto. O julgamento terminou em 7 votos a 3.

A conclusão vencedora foi a de que a restrição legal deve ser interpretada de maneira estrita. Para a maioria, ela se limita a hipóteses envolvendo pagamentos a sócios pessoas físicas, não se estendendo automaticamente a empresas relacionadas apenas por vínculo de grupo. Foi essa leitura que prevaleceu no exame do caso envolvendo remessas feitas pela Fox à TCF International Television.

A controvérsia surgiu porque a companhia brasileira enviava valores ao exterior pela produção e exploração de filmes no país, tratando essas quantias como royalties dedutíveis. A fiscalização contestou esse enquadramento. Segundo o Fisco, como a destinatária integrava o mesmo grupo econômico e teria posição de controle indireto, os pagamentos não poderiam ser abatidos do IRPJ, já que, em essência, representariam remuneração ao próprio titular econômico dos direitos.

A defesa da Fox rebateu essa interpretação em duas frentes. Primeiro, sustentou que a norma de indedutibilidade menciona apenas royalties pagos a sócios ou dirigentes com participação no capital, o que não ocorreria no caso concreto. Segundo, afirmou que a empresa estrangeira destinatária dos valores não era controladora indireta, mas apenas uma sociedade distante dentro da organização societária do grupo, com atuação e gestão próprias.

Ao conduzir o voto que prevaleceu, a conselheira Maria Carolina Maldonado adotou a linha de interpretação já refletida na Solução de Consulta Cosit 182/2019. Na sua visão, a regra que impede a dedução de royalties não deve ser ampliada para atingir pagamentos feitos a empresas estrangeiras não sócias, ainda que haja relação econômica entre elas.

A divergência foi inaugurada pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para ela, os valores pagos pela Fox remuneravam direitos cuja titularidade econômica estaria concentrada na empresa que controla integralmente o grupo, o que caracterizaria uma forma indireta de autorretribuição por meio de subsidiárias. Esse entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Fernando Brasil.

O processo analisado é o de número 10882.723610/2020-11.

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