São Paulo passou a disciplinar o funcionamento do Cadastro Fiscal Positivo, mecanismo voltado a empresas com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, mas que mantêm elevado nível de regularização dessas pendências. A proposta é distinguir contribuintes considerados de menor risco e, com isso, oferecer tratamento mais favorável na condução de cobranças e negociações tributárias.
Na fase inicial, 41 contribuintes devem integrar o cadastro, reunindo 272 inscrições em dívida ativa que somam R$ 549 milhões. Para serem enquadradas, as pessoas jurídicas precisam ter mais de 80% de seus débitos parcelados e garantidos. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, a medida pretende estimular a adimplência, melhorar a relação entre Fisco e empresas endividadas e reduzir disputas judiciais.
Entre os benefícios previstos estão atendimento diferenciado, maior flexibilidade na aceitação e substituição de garantias, prioridade na análise de propostas de transação individual e de negócios jurídicos processuais, além de prazo ampliado para a certidão de regularidade fiscal. Outro ponto relevante é a previsão de que a execução de garantias em ações fiscais ocorra apenas após o trânsito em julgado, bem como a suspensão de medidas de cobrança administrativa e judicial para os contribuintes classificados positivamente.
De acordo com a PGE-SP, o sistema será revisado a cada três meses, permitindo a entrada de novos contribuintes que passem a cumprir os critérios exigidos. A regulamentação deverá começar a valer em 30 dias, período em que o Estado ainda editará atos complementares e ajustará os sistemas necessários para a operação do cadastro.
A ferramenta cria uma espécie de classificação dos chamados “bons devedores”, diferenciando-os dos contribuintes contumazes. A avaliação é de que o instrumento pode facilitar a substituição de garantias e tornar menos agressiva a cobrança contra empresas que, embora devedoras, demonstrem baixo risco e disposição para regularizar sua situação fiscal.
A iniciativa se conecta a políticas já adotadas pelo Estado, como o Acordo Paulista e o Nos Conformes, e guarda semelhança com o programa federal Sintonia. A diferença é que agora o foco recai especificamente sobre contribuintes com débitos já inscritos em dívida ativa, com ênfase na prevenção da inadimplência e no estímulo à conformidade fiscal.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf firmou entendimento de que a vedação à dedução de royalties na apuração do IRPJ não alcança pagamentos feitos a pessoas jurídicas sem participação societária, ainda que elas pertençam ao mesmo grupo econômico e estejam sediadas no exterior. Com esse entendimento, o colegiado manteve o direito da Fox Film do Brasil de excluir esses valores da base de cálculo do imposto. O julgamento terminou em 7 votos a 3.
A conclusão vencedora foi a de que a restrição legal deve ser interpretada de maneira estrita. Para a maioria, ela se limita a hipóteses envolvendo pagamentos a sócios pessoas físicas, não se estendendo automaticamente a empresas relacionadas apenas por vínculo de grupo. Foi essa leitura que prevaleceu no exame do caso envolvendo remessas feitas pela Fox à TCF International Television.
A controvérsia surgiu porque a companhia brasileira enviava valores ao exterior pela produção e exploração de filmes no país, tratando essas quantias como royalties dedutíveis. A fiscalização contestou esse enquadramento. Segundo o Fisco, como a destinatária integrava o mesmo grupo econômico e teria posição de controle indireto, os pagamentos não poderiam ser abatidos do IRPJ, já que, em essência, representariam remuneração ao próprio titular econômico dos direitos.
A defesa da Fox rebateu essa interpretação em duas frentes. Primeiro, sustentou que a norma de indedutibilidade menciona apenas royalties pagos a sócios ou dirigentes com participação no capital, o que não ocorreria no caso concreto. Segundo, afirmou que a empresa estrangeira destinatária dos valores não era controladora indireta, mas apenas uma sociedade distante dentro da organização societária do grupo, com atuação e gestão próprias.
Ao conduzir o voto que prevaleceu, a conselheira Maria Carolina Maldonado adotou a linha de interpretação já refletida na Solução de Consulta Cosit 182/2019. Na sua visão, a regra que impede a dedução de royalties não deve ser ampliada para atingir pagamentos feitos a empresas estrangeiras não sócias, ainda que haja relação econômica entre elas.
A divergência foi inaugurada pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para ela, os valores pagos pela Fox remuneravam direitos cuja titularidade econômica estaria concentrada na empresa que controla integralmente o grupo, o que caracterizaria uma forma indireta de autorretribuição por meio de subsidiárias. Esse entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Fernando Brasil.
O processo analisado é o de número 10882.723610/2020-11.
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social de pessoa jurídica, ao reconhecer que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal possui caráter não condicionado nessa hipótese específica. Em consequência, o colegiado reformou a sentença que havia admitido a exigência do tributo pelo município de São Leopoldo, em operação realizada por uma holding patrimonial.
A controvérsia jurídica consistia em definir se, na hipótese de conferência de bens imóveis para formação do capital social, a fruição da imunidade dependeria da apuração da atividade preponderante da sociedade adquirente. A empresa sustentava que essa investigação não se aplica às operações de integralização de capital, sendo juridicamente irrelevante, para esse fim, o fato de seu objeto social contemplar atividades como aquisição, alienação, administração ou locação de bens imóveis. O município, em sentido oposto, defendia que a vocação imobiliária da sociedade afastaria a desoneração constitucional.
Prevaleceu, por maioria, a compreensão de que a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante não incide sobre a mera incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Para o colegiado, essa limitação foi reservada às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não sendo admissível sua ampliação interpretativa para alcançar situação diversa, expressamente autônoma no texto constitucional.
Nessa linha, os desembargadores assentaram que a circunstância de a sociedade adquirente possuir objeto social voltado, ainda que de forma relevante, ao setor imobiliário não descaracteriza, por si só, a imunidade tributária quando a transmissão se destina à formação ou ao aumento do capital social. A ratio do julgamento foi a de que a integralização de capital constitui fato jurídico distinto das operações societárias mencionadas na parte final do dispositivo constitucional, razão pela qual não se submete ao mesmo critério restritivo.
A decisão também se apoiou na sistemática do Código Tributário Nacional, especialmente na diferenciação entre a incorporação de bens para realização de capital e as transmissões decorrentes de reorganizações societárias. Essa distinção normativa reforçou, segundo o entendimento vencedor, a impossibilidade de equiparar a conferência de imóveis ao capital social às operações em que a própria Constituição autoriza a aferição da atividade preponderante da adquirente.
Além disso, o acórdão adotou a orientação de que a imunidade, nesse contexto, deve ser reconhecida de forma objetiva, limitada à operação de capitalização patrimonial, sem sujeição a condicionantes não expressamente previstas para essa modalidade de transmissão. Sob esse enfoque, a exigência municipal de ITBI foi considerada incompatível com a moldura constitucional aplicável ao caso.
O entendimento tem especial relevância prática para estruturas de holding patrimonial e para operações inseridas em planejamento societário e sucessório, nas quais é recorrente a discussão sobre a legitimidade da cobrança do imposto em aportes imobiliários destinados à composição do capital social.
O Tribunal de Contas da União aprovou a Resolução nº 388 de 2026, importante marco regulatório que dita as diretrizes internas para o processamento e a definição das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Segundo a nova regulamentação, todos os processos sobre a modelagem metodológica e os cálculos desses novos tributos passam a ter natureza de urgência e tramitação preferencial. Esse regime de prioridade absoluta abrange também quaisquer propostas posteriores de alteração das alíquotas de referência ou das fórmulas de cálculo originalmente homologadas.
Para conferir segurança jurídica e celeridade ao sistema tributário, o colegiado estabeleceu regras processuais rígidas para o julgamento dessas matérias. A resolução determina de forma expressa que todas as deliberações sobre o IBS e a CBS sejam realizadas de forma unitária e exclusivamente pelo Plenário do tribunal, afastando a possibilidade de decisões monocráticas ou liminares isoladas. Além disso, em virtude do caráter de urgência dessas definições, ficou vedada a interposição de recursos contra os acórdãos proferidos, garantindo eficácia imediata no âmbito administrativo.
A relatoria dessas matérias estratégicas foi centralizada no topo da hierarquia da instituição. A responsabilidade por conduzir os processos de definição da metodologia geral das alíquotas caberá unicamente ao presidente do Tribunal de Contas da União, cargo atualmente ocupado pelo ministro Vital do Rêgo. O normativo estabelece ainda que o presidente ficará prevento para todos os processos subsequentes de cálculo das alíquotas de referência decorrentes da metodologia estabelecida, vinculando a presidência a toda a cadeia decisória dos novos tributos.
O fluxo operacional e o cronograma de prazos foram desenhados para garantir a compatibilidade com o trâmite legislativo nacional. O Poder Executivo terá até o dia 31 de julho para encaminhar ao tribunal as propostas metodológicas e as estimativas de alíquotas, cabendo ao tribunal de contas validar e submeter os cálculos finais ao Senado Federal até 15 de setembro. A validação metodológica de todo o conjunto normativo poderá ocorrer até a última sessão ordinária do ano, e o tribunal realizará sessões extraordinárias em até 48 horas do prazo limite anual para assegurar o cumprimento do calendário.
No campo prático das contratações públicas e do financiamento dos entes subnacionais, a Corte de Contas assumirá papel preponderante na modulação da transição tributária. O órgão será competente para validar ou calcular o redutor tarifário aplicável às operações contratadas pela administração pública durante o período de adaptação às novas regras do IBS e da CBS. Caberá também à instituição a homologação da metodologia das receitas destinadas aos fundos estaduais, cujas variáveis técnicas serão fornecidas pelo Comitê Gestor do IBS.
Por fim, a resolução detalha as medidas compensatórias destinadas a neutralizar eventuais desequilíbrios federativos provocados pelas modificações da reforma. O TCU será responsável por calcular os repasses devidos a estados e municípios por meio de seus fundos de participação, caso o novo sistema resulte em perda de arrecadação local. Na modelagem desse cálculo de compensação, o tribunal levará em conta de forma explícita o impacto financeiro decorrente da extinção gradativa do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e sua correspondente substituição pela arrecadação proveniente do novo Imposto Seletivo.