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08/06/2026

CARF E STF DIVERGEM SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RESERVAS TÉCNICAS DE SEGURADORAS

A discussão acerca da inclusão dos rendimentos de ativos garantidores na base de cálculo do PIS e da Cofins das sociedades seguradoras ganhou novos contornos normativos e jurisprudenciais. Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) restabeleceu uma autuação fiscal ao determinar, por meio do voto de qualidade, que as receitas financeiras oriundas dessas aplicações compulsórias compõem o faturamento das entidades securitárias. O colegiado administrativo compreendeu que tais rendimentos se incorporam ao ciclo operacional e à atividade típica do setor, reformando as decisões das turmas ordinárias que haviam afastado a cobrança por considerarem o prêmio de seguro como a única receita estritamente operacional dessas empresas.

O entendimento manifestado pelo tribunal administrativo contesta frontalmente a lógica técnica defendida pelos contribuintes e chancelada por precedentes das próprias turmas baixas. Sob a ótica das seguradoras, amparada pelas disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, a constituição e a manutenção de provisões técnicas configuram obrigações legais acessórias destinadas exclusivamente à preservação da liquidez e à garantia mútua contra a sinistralidade, o que retira a voluntariedade e a natureza de atividade empresarial das aplicações. Os recursos permanecem sob rígida vinculação regulatória perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), funcionando de modo análogo a condicionantes de existência do negócio e não como produtos de uma exploração comercial típica voltada ao faturamento.

Enquanto o CARF mantém a sua divisão interna e aplica o voto de qualidade em desfavor dos contribuintes na Câmara Superior, a matéria caminha para uma pacificação definitiva no âmbito judicial por meio do Tema 1.309 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). O panorama na Suprema Corte sinaliza forte tendência favorável às teses defendidas pelas seguradoras, especialmente após o julgamento virtual ocorrido em fevereiro de 2026. Na oportunidade, o Ministro Relator Luiz Fux votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário do contribuinte (RE 1479774), propondo a tese de que “I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998“, cuja contagem foi suspensa por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

A proposta de tese do Ministro Luiz Fux consolida um histórico de pronunciamentos de ministros da Corte, a exemplo das ponderações do Ministro Dias Toffoli em embargos no RE 400.479, no sentido de delimitar o conceito constitucional de faturamento à receita bruta das atividades estritamente típicas e voluntárias. Essa linha interpretativa afasta a tentativa do fisco de tributar a receita bruta total e reconhece que a contraprestação essencial do contrato de seguro é o prêmio pago pelo segurado. Desse modo, o desfecho do julgamento no STF possui potencial para reverter os lançamentos fiscais mantidos administrativamente pelo CARF, garantindo a segurança jurídica e a neutralidade tributária sobre os fundos de contingência regulados do mercado securitário.

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