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22/05/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 18/05 a 22/05

JUSTIÇA AUTORIZA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA

Uma decisão liminar da 7ª Vara Federal de Salvador autorizou a inclusão de um débito tributário em edital de transação da Receita Federal mesmo sem a apresentação prévia de impugnação administrativa pelo contribuinte.

O caso envolve uma dívida de aproximadamente R$ 8 milhões. A empresa solicitou adesão ao Edital de Transação RFB 5/2025, que prevê a inclusão de débitos inseridos em contencioso administrativo fiscal. A Receita Federal, no entanto, negou o pedido ao entender que somente haveria contencioso administrativo após a formalização de impugnação, reclamação ou recurso, conforme interpretação do Decreto 70.235/1972.

Na decisão, o magistrado adotou entendimento mais amplo sobre o conceito de contencioso administrativo. Segundo ele, embora o artigo 14 do decreto estabeleça que a fase litigiosa do processo administrativo tenha início com a impugnação ao lançamento, essa interpretação restritiva não estaria alinhada aos objetivos da Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária.

O juiz destacou que a finalidade da legislação é estimular a resolução consensual de conflitos tributários e reduzir a litigiosidade, afastando uma lógica exclusivamente arrecadatória. Para fundamentar a posição, citou a exposição de motivos da MP 899/2019, origem da atual lei de transação tributária.

De acordo com a decisão, após a constituição do crédito tributário e a notificação do contribuinte, já existe um “litígio potencial”. Assim, exigir a apresentação de impugnação apenas para viabilizar a transação contrariaria a finalidade do instituto.

No caso concreto, o contribuinte foi notificado do débito em 27 de novembro de 2025 e solicitou adesão ao edital em 29 de dezembro do mesmo ano. O magistrado considerou que o pedido foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias para manifestação administrativa, levando em conta a prorrogação para o próximo dia útil.

O processo tramita sob o número 1027556-75.2026.4.01.3300.

 

CGSIM CRIA SUBCOMITÊ PARA APOIAR IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO

O Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Redesim (CGSIM) publicou resolução que institui um subcomitê técnico voltado à implementação da reforma tributária do consumo. A medida foi divulgada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (15).

Batizado de SUBCGSIM-RTC, o grupo será responsável por analisar e alinhar questões relacionadas ao compartilhamento e à integração de informações cadastrais entre os fiscos federal, estaduais e municipais no contexto do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Segundo a resolução, o subcomitê atuará em temas ligados à sincronização de dados, cooperação institucional e compartilhamento obrigatório de informações entre União, estados, Distrito Federal e municípios para viabilizar a implementação da reforma tributária.

A norma também aprova o novo regimento interno do CGSIM, órgão responsável pela coordenação da Redesim e pela simplificação dos processos de abertura, alteração e baixa de empresas no país.

Além do grupo voltado à reforma tributária, o texto prevê a criação de outro subcomitê técnico destinado à simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios. O novo regimento estabelece ainda regras sobre composição do colegiado, funcionamento das reuniões e criação de grupos de trabalho, além de prever participação de instituições como Receita Federal, Sebrae, Anvisa, Conselho Federal de Contabilidade (CFC), OAB e representantes de estados e municípios.

 

JUSTIÇA DO RJ DETERMINA DEVOLUÇÃO DE ITBI COBRADO ACIMA DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL

A Justiça do Rio de Janeiro condenou município a restituir valores cobrados a maior de ITBI em uma operação de compra e venda de imóvel residencial. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, e considerou que o imposto deve incidir sobre o valor efetivamente negociado entre as partes, e não sobre estimativas realizadas unilateralmente pela prefeitura.

Na sentença, o magistrado aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação automática ao valor venal do IPTU ou a referências estabelecidas pelo município.

O caso envolve a compra de um apartamento de 39 metros quadrados no bairro de Laranjeiras, adquirido em outubro de 2025 por R$ 305 mil. Apesar disso, a Prefeitura do Rio arbitrou a base de cálculo do ITBI em R$ 350 mil, valor utilizado para cobrança do tributo.

Segundo a decisão, o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante abertura de processo administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

O comprador efetuou o pagamento do imposto com base no valor exigido pela prefeitura para viabilizar o financiamento bancário e posteriormente buscou a restituição judicial da diferença paga.

 

RECEITA FEDERAL CONSOLIDA APLICAÇÃO DO TRATADO BRASIL-URUGUAI PARA RENDA RURAL E DIVIDENDOS NO EXTERIOR

As Soluções de Consulta nº 83 e nº 84, ambas de 20 de maio de 2026, esclareceram a aplicação da Convenção Brasil-Uruguai para Evitar a Dupla Tributação. A decisão se aplica a casos envolvendo atividade rural e rendimentos societários obtidos no exterior por residentes fiscais brasileiros.

No entendimento da Receita Federal, receitas oriundas de exploração agrícola, florestal ou empresarial no Uruguai podem ser tributadas pelo país de origem, especialmente quando vinculadas a imóveis rurais ou a estabelecimento permanente localizado no exterior. Contudo, o contribuinte residente no Brasil continua sujeito ao IRPF sobre sua renda mundial.

As decisões reforçam que o tratado internacional não gera isenção automática no Brasil. Seu objetivo é evitar a dupla tributação, permitindo ao contribuinte compensar, dentro dos limites legais e convencionais, o imposto eventualmente recolhido no Uruguai.

No caso específico dos dividendos pagos por sociedades uruguaias a pessoas físicas residentes no Brasil, a Receita também confirmou a incidência das regras brasileiras de tributação de rendimentos no exterior, inclusive após as mudanças trazidas pela Lei nº 14.754/2023.

Em síntese, as soluções consolidam o entendimento de que estruturas rurais, empresariais e patrimoniais mantidas no Uruguai permanecem alcançáveis pela tributação brasileira, ainda que protegidas pelos mecanismos de compensação previstos no acordo bilateral, facilitando as relações comerciais e a cooperação entre os nacionais de ambos os países.

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