A 1ª Seção do STJ cancelou, por unanimidade, os Temas 479 e 739 dos Recursos Repetitivos para adequar sua jurisprudência aos precedentes vinculantes do STF referentes à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade.
A propósito, ao apreciar o Tema 985 da Repercussão Geral, o STF concluiu que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória, e não indenizatória, de modo que pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O Supremo, contudo, modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a cobrança vale para frente, isto é, a partir da publicação da ata do julgamento (setembro de 2020), além de preservar as situações anteriores em que os valores já tinham sido pagos e não havia discussão judicial até aquele marco temporal.
De seu turno, no Tema 72, o STF decidiu que é inconstitucional cobrar contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Essa decisão abriu espaço para revisões de recolhimentos indevidos, compensações, restituições e reavaliações de rotinas de folha de pagamento
Nessa conjuntura, mais do que uma revisão técnica, a decisão tomada pelo STJ confirma um movimento institucional relevante, pois, quando o STF fixa entendimento constitucional em repercussão geral, o espaço para manutenção de tese divergente no STJ praticamente se esgota. Na prática, a orientação para empresas e contribuintes passa a depender cada vez mais da leitura integrada entre contencioso tributário, compliance previdenciário e governança de precedentes.
Para o setor privado, os efeitos são objetivos. Vale revisar provisões, teses judiciais em curso, procedimentos de recolhimento e a eventual recuperação de valores, especialmente à luz da modulação de efeitos do Tema 985 do STF. No caso do salário-maternidade, o cancelamento do tema do STJ reforça que a discussão material foi superada pelo STF, embora ainda possam existir ajustes processuais em casos concretos.