Assinada no dia 12/05/2026 pelo Presidente Lula, a Medida Provisória n° 1.357/26 altera o Decreto-Lei n° 1.804/80 e autoriza o Ministro da Fazenda a modificar as alíquotas do Imposto de Importação (II) aplicado às remessas postais internacionais, conhecido popularmente como “taxa das blusinhas”. Com isso, as taxas poderão ser reduzidas a zero para encomendas de até 50 dólares e fixadas em 30% para remessas de até 3.000 dólares. O objetivo é simplificar o sistema de tributação e estimular a participação em programas de conformidade fiscal.
Essa mudança tem efeito imediato, mas não elimina a tributação de tais operações por completo, já que o ICMS estadual permanece em vigor, hoje em patamares entre 17% e 20%.
No plano operacional, a MP n° 1.357/26 pode favorecer uma melhoria na conformidade tributária e aduaneira do comércio eletrônico internacional, especialmente ao estimular o envio antecipado e mais qualificado de informações sobre as remessas. Com maior rastreabilidade e padronização dos dados, a tendência é de redução de práticas irregulares que historicamente distorcem esse mercado, como contrabando, subfaturamento e fracionamento artificial de encomendas. Ao mesmo tempo, isso amplia a formalização das operações e fortalece a capacidade de monitoramento, fiscalização e gestão de risco pela Receita Federal.
Sob uma perspectiva sistêmica, a iniciativa também pode contribuir para a racionalização do regime tributário aplicável ao comércio eletrônico internacional de pequeno valor, tornando o ambiente mais previsível para consumidores, plataformas e demais operadores econômicos. Essa previsibilidade reduz incentivos à informalidade e à evasão, além de permitir maior flexibilidade regulatória para ajustes futuros da política de comércio exterior, observando as constantes transformações do comércio eletrônico global.
Já do ponto de vista econômico e social, a redução da tributação sobre produtos ligados ao consumo popular tende a beneficiar com maior intensidade a população enquadrada nas faixas de menor renda, para a qual pequenas variações de preço têm impacto mais direto no orçamento doméstico.
Assim, a medida provisória em questão pode ser lida não apenas como um ajuste fiscal ou aduaneiro, mas como uma tentativa de compatibilizar controle, simplificação e acesso ao consumo em um mercado cada vez mais digitalizado.
A MP n° 1.357/26 já está em vigor desde sua publicação, mas precisará ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em até 120 dias para se tornar lei definitiva.
A 1ª Seção do STJ cancelou, por unanimidade, os Temas 479 e 739 dos Recursos Repetitivos para adequar sua jurisprudência aos precedentes vinculantes do STF referentes à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade.
A propósito, ao apreciar o Tema 985 da Repercussão Geral, o STF concluiu que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória, e não indenizatória, de modo que pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O Supremo, contudo, modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a cobrança vale para frente, isto é, a partir da publicação da ata do julgamento (setembro de 2020), além de preservar as situações anteriores em que os valores já tinham sido pagos e não havia discussão judicial até aquele marco temporal.
De seu turno, no Tema 72, o STF decidiu que é inconstitucional cobrar contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Essa decisão abriu espaço para revisões de recolhimentos indevidos, compensações, restituições e reavaliações de rotinas de folha de pagamento
Nessa conjuntura, mais do que uma revisão técnica, a decisão tomada pelo STJ confirma um movimento institucional relevante, pois, quando o STF fixa entendimento constitucional em repercussão geral, o espaço para manutenção de tese divergente no STJ praticamente se esgota. Na prática, a orientação para empresas e contribuintes passa a depender cada vez mais da leitura integrada entre contencioso tributário, compliance previdenciário e governança de precedentes.
Para o setor privado, os efeitos são objetivos. Vale revisar provisões, teses judiciais em curso, procedimentos de recolhimento e a eventual recuperação de valores, especialmente à luz da modulação de efeitos do Tema 985 do STF. No caso do salário-maternidade, o cancelamento do tema do STJ reforça que a discussão material foi superada pelo STF, embora ainda possam existir ajustes processuais em casos concretos.
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (13/05/2026), o Projeto de Lei Complementar n° 21/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD). A proposta, ainda sujeita à análise do Senado Federal, busca adequar a tributação das entidades desportivas sem fins lucrativos ao novo modelo de tributação sobre o consumo instituído pela Reforma Tributária.
Pelo texto aprovado, o regime será opcional e permitirá o recolhimento unificado de tributos à alíquota de 5% sobre a receita bruta mensal. Desse percentual, 3 pontos percentuais corresponderão ao IRPJ, à CSLL e à contribuição previdenciária patronal, enquanto 1 ponto percentual será destinado à CBS e 1 ponto percentual ao IBS, repartido entre Estado e Município.
A criação do RETAD tem como pano de fundo uma preocupação concorrencial. Com a implementação da Reforma Tributária, associações desportivas poderiam ficar sujeitas a uma carga estimada em cerca de 11,4% sobre a receita bruta, enquanto as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) já contam com o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), cuja carga tributária unificada é de 6% sobre a receita bruta. O projeto, portanto, procura reduzir a assimetria tributária entre modelos jurídicos distintos de organização esportiva.
O texto também prevê exclusões relevantes da base de cálculo, como contribuições estatutárias de associados votantes, doações, recursos provenientes de loterias e apostas de quota fixa, recursos públicos descentralizados voluntariamente e receitas de patrocínio. Além disso, estabelece regras próprias para apropriação de créditos de IBS e CBS, especialmente nas operações envolvendo direitos desportivos de atletas.
Outro ponto relevante é a possibilidade de dedução de valores destinados ao fomento e à manutenção de modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que observados requisitos de comprovação de investimento contínuo e participação regular em competições oficiais. A medida busca reconhecer que muitas associações, especialmente clubes poliesportivos, financiam modalidades deficitárias a partir de receitas geradas por outras atividades, como futebol, eventos e programas de sócios.
Na prática, a proposta reforça uma tendência que deve se intensificar com a regulamentação da Reforma Tributária: a criação de regimes específicos para setores cuja atividade não se enquadra de forma simples na lógica geral de tributação sobre consumo.
Assim, mais do que um benefício setorial, o projeto evidencia um dos principais desafios do novo sistema tributário, a saber, conciliar simplificação e neutralidade com a necessidade de tratamento adequado para atividades que possuem função social, estrutura econômica própria e modelos jurídicos diversos.
Contudo, embora o RETAD possa representar alívio relevante para entidades desportivas sem fins lucrativos, sua efetividade dependerá da redação final aprovada pelo Senado e da forma como serão regulamentados os critérios de opção, deduções, creditamento e fiscalização.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito das empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) à não incidência do IBS nas operações de exportação indireta, afastando as exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025.
A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado contra o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e representa um dos primeiros julgados relevantes envolvendo a interpretação judicial das regras da Reforma Tributária aplicáveis às exportações.
O ponto central da controvérsia estava nas condições impostas pela legislação complementar para a suspensão do IBS nas operações destinadas ao exterior realizadas por intermédio de trading companies e exportadoras comerciais. Entre os requisitos previstos estavam certificação no programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e regularidade fiscal ampliada.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a imunidade constitucional das exportações possui natureza objetiva e não pode ser restringida por condicionantes subjetivas relacionadas ao perfil econômico ou operacional do contribuinte intermediário. Segundo a decisão, a desoneração constitucional busca assegurar competitividade às exportações brasileiras e, por isso, alcança também as etapas anteriores da cadeia destinadas ao mercado externo.
A sentença adota interpretação alinhada à jurisprudência historicamente consolidada no Supremo Tribunal Federal em matéria de imunidade das exportações, especialmente no sentido de que a tributação não pode permanecer incorporada ao custo final do produto exportado. Nesse contexto, o magistrado considerou que a Lei Complementar extrapolou o espaço legítimo de regulamentação ao transformar requisitos procedimentais em barreiras materiais ao acesso à desoneração.
O caso chama atenção porque antecipa uma discussão que tende a ganhar relevância com a implementação do IBS e da CBS: os limites da regulamentação infraconstitucional diante das garantias constitucionais de neutralidade e desoneração das exportações.
Embora a Reforma Tributária tenha sido estruturada sob a premissa de eliminar resíduos tributários nas cadeias produtivas, diversos dispositivos da regulamentação vêm sendo questionados justamente por introduzirem condicionantes operacionais, cadastrais e financeiras para a fruição de regimes favorecidos ou hipóteses de não incidência.
Na prática, a decisão pode ter impacto especialmente relevante para pequenas e médias empresas exportadoras, que frequentemente operam por meio de estruturas intermediárias e teriam maior dificuldade para cumprir exigências patrimoniais e certificações específicas. Além disso, o precedente sinaliza uma possível tendência de judicialização da fase de transição do novo sistema tributário, sobretudo em temas relacionados a creditamento, exportações e regimes diferenciados.
Ainda que a controvérsia provavelmente chegue aos tribunais superiores, a decisão reforça um ponto sensível da Reforma Tributária, qual seja, a tentativa de compatibilizar mecanismos de controle fiscal com garantias constitucionais historicamente protegidas pelo sistema tributário brasileiro.
A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre despesas trabalhistas relacionadas a alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos profissionalizantes previstos em convenção coletiva de trabalho.
A sentença, proferida em mandado de segurança, confirmou liminar anteriormente concedida e afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.264/2025. A regulamentação excluía genericamente essas despesas do conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 779, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, e não por listas taxativas elaboradas pela administração tributária.
Com base nessa premissa, a decisão reconheceu que despesas decorrentes de obrigações impostas por convenções coletivas podem assumir caráter essencial para a continuidade da atividade empresarial, especialmente quando vinculadas à própria manutenção da força de trabalho e ao cumprimento de exigências normativas aplicáveis ao setor econômico.
O entendimento também dialoga com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconheceu a prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação trabalhista em determinadas hipóteses, desde que preservados os direitos constitucionalmente indisponíveis. Na prática, a decisão reforça a ideia de que obrigações trabalhistas convencionais integram a dinâmica operacional da atividade empresarial e, portanto, podem repercutir no regime de não cumulatividade das contribuições.
O caso ganha relevância porque enfrenta uma controvérsia recorrente no sistema de PIS e Cofins, relacionada aos limites do poder regulamentar da Receita Federal para restringir hipóteses de creditamento sem previsão legal expressa. Desde o julgamento do Tema 779 pelo STJ, a discussão sobre o alcance do conceito de insumo permanece uma das principais fontes de litigiosidade tributária envolvendo contribuições sobre receita.
Embora ainda se trate de decisão de primeira instância, o julgado em questão pode estimular novas discussões judiciais por empresas sujeitas ao regime não cumulativo, sobretudo em setores intensivos em mão de obra e fortemente regulados por instrumentos coletivos de trabalho.
Além do reconhecimento do direito ao creditamento futuro, a sentença também autorizou a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa Selic.
Um contribuinte obteve decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas de IPTU e condomínio relacionadas à locação de imóveis utilizados em suas operações. O entendimento foi proferido por unanimidade pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção e representa um julgado relevante para empresas do varejo e outros setores intensivos em locação comercial.
O caso envolve auto de infração referente aos anos de 2017 e 2018 e discute diferentes matérias tributárias, com valor histórico superior a R$ 362 milhões. Entre os temas analisados, chamou atenção o reconhecimento do direito ao creditamento sobre despesas acessórias vinculadas aos contratos de aluguel das lojas da companhia.
A controvérsia ganhou relevância especialmente porque o Carf relativizou, na prática, a aplicação da Súmula 234, aprovada em 2025, segundo a qual não há direito a crédito de insumos na atividade comercial. Embora o entendimento sumulado venha sendo utilizado para limitar o creditamento por empresas varejistas, os conselheiros concluíram no julgamento que o caso envolvia não apenas atividade comercial, mas também prestação de serviços, além de enquadramento jurídico distinto para as despesas analisadas.
O ponto central da decisão foi a interpretação do inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autoriza créditos sobre despesas de aluguel. Para a turma julgadora, custos como IPTU e condomínio integram economicamente a própria despesa locatícia e, portanto, acompanham o tratamento tributário do aluguel principal.
A discussão se diferencia das teses tradicionais envolvendo insumos, normalmente analisadas sob os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 779 e 780. Nesse caso, o colegiado reconheceu o crédito não pela natureza de insumo das despesas, mas por considerá-las parcelas indissociáveis do custo de ocupação dos imóveis utilizados na atividade empresarial.
Ademais, a decisão se destaca por utilizar fundamentos alinhados à Solução de Consulta Cosit nº 38/2014, segundo a qual valores de IPTU e condomínio recebidos pelo locador integram sua receita bruta sujeita à incidência de PIS e Cofins. A partir dessa lógica, consolidou-se o argumento de que, se tais valores compõem a base tributável do locador, também deveriam gerar direito ao crédito para o locatário submetido ao regime não cumulativo.
Está-se diante, portanto, de julgamento que reforça os limites interpretativos do conceito de crédito tributário, que é uma das principais disputas estruturais do sistema não cumulativo de PIS e Cofins. Nos últimos anos, tanto no Carf quanto no Judiciário, contribuintes têm buscado ampliar hipóteses de creditamento diante da ausência de definição legal objetiva e das interpretações frequentemente restritivas da administração fiscal.
Para empresas do varejo, shopping centers, logística e segmentos com elevada dependência de imóveis locados, o julgado do Carf pode produzir efeitos financeiros relevantes, sobretudo pela possibilidade de recuperação de créditos acumulados e redução da carga tributária corrente.
Ao mesmo tempo, a decisão sinaliza uma tendência importante no contencioso tributário: a busca por interpretações mais aderentes à lógica econômica das operações empresariais, especialmente em um ambiente de crescente discussão sobre neutralidade fiscal e não cumulatividade, temas que continuam centrais mesmo diante da transição para o novo modelo trazido pela Reforma Tributária.