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15/05/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 11/05 a 15/05

PUBLICADA MP QUE REVOGA A “TAXA DAS BLUSINHAS”, PERMITINDO ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA COMPRAS INTERNACIONAIS DE ATÉ 50 DÓLARES

Assinada no dia 12/05/2026 pelo Presidente Lula, a Medida Provisória n° 1.357/26 altera o Decreto-Lei n° 1.804/80 e autoriza o Ministro da Fazenda a modificar as alíquotas do Imposto de Importação (II) aplicado às remessas postais internacionais, conhecido popularmente como “taxa das blusinhas”. Com isso, as taxas poderão ser reduzidas a zero para encomendas de até 50 dólares e fixadas em 30% para remessas de até 3.000 dólares. O objetivo é simplificar o sistema de tributação e estimular a participação em programas de conformidade fiscal.

Essa mudança tem efeito imediato, mas não elimina a tributação de tais operações por completo, já que o ICMS estadual permanece em vigor, hoje em patamares entre 17% e 20%.

No plano operacional, a MP n° 1.357/26 pode favorecer uma melhoria na conformidade tributária e aduaneira do comércio eletrônico internacional, especialmente ao estimular o envio antecipado e mais qualificado de informações sobre as remessas. Com maior rastreabilidade e padronização dos dados, a tendência é de redução de práticas irregulares que historicamente distorcem esse mercado, como contrabando, subfaturamento e fracionamento artificial de encomendas. Ao mesmo tempo, isso amplia a formalização das operações e fortalece a capacidade de monitoramento, fiscalização e gestão de risco pela Receita Federal.

Sob uma perspectiva sistêmica, a iniciativa também pode contribuir para a racionalização do regime tributário aplicável ao comércio eletrônico internacional de pequeno valor, tornando o ambiente mais previsível para consumidores, plataformas e demais operadores econômicos. Essa previsibilidade reduz incentivos à informalidade e à evasão, além de permitir maior flexibilidade regulatória para ajustes futuros da política de comércio exterior, observando as constantes transformações do comércio eletrônico global.

Já do ponto de vista econômico e social, a redução da tributação sobre produtos ligados ao consumo popular tende a beneficiar com maior intensidade a população enquadrada nas faixas de menor renda, para a qual pequenas variações de preço têm impacto mais direto no orçamento doméstico.

Assim, a medida provisória em questão pode ser lida não apenas como um ajuste fiscal ou aduaneiro, mas como uma tentativa de compatibilizar controle, simplificação e acesso ao consumo em um mercado cada vez mais digitalizado.

A MP n° 1.357/26 já está em vigor desde sua publicação, mas precisará ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em até 120 dias para se tornar lei definitiva.

 

STJ SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF AO CANCELAR AS TESES REPETITIVAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E O SALÁRIO-MATERNIDADE

A 1ª Seção do STJ cancelou, por unanimidade, os Temas 479 e 739 dos Recursos Repetitivos para adequar sua jurisprudência aos precedentes vinculantes do STF referentes à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade.

A propósito, ao apreciar o Tema 985 da Repercussão Geral, o STF concluiu que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória, e não indenizatória, de modo que pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O Supremo, contudo, modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a cobrança vale para frente, isto é, a partir da publicação da ata do julgamento (setembro de 2020), além de preservar as situações anteriores em que os valores já tinham sido pagos e não havia discussão judicial até aquele marco temporal.

De seu turno, no Tema 72, o STF decidiu que é inconstitucional cobrar contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Essa decisão abriu espaço para revisões de recolhimentos indevidos, compensações, restituições e reavaliações de rotinas de folha de pagamento

Nessa conjuntura, mais do que uma revisão técnica, a decisão tomada pelo STJ confirma um movimento institucional relevante, pois, quando o STF fixa entendimento constitucional em repercussão geral, o espaço para manutenção de tese divergente no STJ praticamente se esgota. Na prática, a orientação para empresas e contribuintes passa a depender cada vez mais da leitura integrada entre contencioso tributário, compliance previdenciário e governança de precedentes.

Para o setor privado, os efeitos são objetivos. Vale revisar provisões, teses judiciais em curso, procedimentos de recolhimento e a eventual recuperação de valores, especialmente à luz da modulação de efeitos do Tema 985 do STF. No caso do salário-maternidade, o cancelamento do tema do STJ reforça que a discussão material foi superada pelo STF, embora ainda possam existir ajustes processuais em casos concretos.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (RETAD)

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (13/05/2026), o Projeto de Lei Complementar n° 21/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD). A proposta, ainda sujeita à análise do Senado Federal, busca adequar a tributação das entidades desportivas sem fins lucrativos ao novo modelo de tributação sobre o consumo instituído pela Reforma Tributária.

Pelo texto aprovado, o regime será opcional e permitirá o recolhimento unificado de tributos à alíquota de 5% sobre a receita bruta mensal. Desse percentual, 3 pontos percentuais corresponderão ao IRPJ, à CSLL e à contribuição previdenciária patronal, enquanto 1 ponto percentual será destinado à CBS e 1 ponto percentual ao IBS, repartido entre Estado e Município.

A criação do RETAD tem como pano de fundo uma preocupação concorrencial. Com a implementação da Reforma Tributária, associações desportivas poderiam ficar sujeitas a uma carga estimada em cerca de 11,4% sobre a receita bruta, enquanto as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) já contam com o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), cuja carga tributária unificada é de 6% sobre a receita bruta. O projeto, portanto, procura reduzir a assimetria tributária entre modelos jurídicos distintos de organização esportiva.

O texto também prevê exclusões relevantes da base de cálculo, como contribuições estatutárias de associados votantes, doações, recursos provenientes de loterias e apostas de quota fixa, recursos públicos descentralizados voluntariamente e receitas de patrocínio. Além disso, estabelece regras próprias para apropriação de créditos de IBS e CBS, especialmente nas operações envolvendo direitos desportivos de atletas.

Outro ponto relevante é a possibilidade de dedução de valores destinados ao fomento e à manutenção de modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que observados requisitos de comprovação de investimento contínuo e participação regular em competições oficiais. A medida busca reconhecer que muitas associações, especialmente clubes poliesportivos, financiam modalidades deficitárias a partir de receitas geradas por outras atividades, como futebol, eventos e programas de sócios.

Na prática, a proposta reforça uma tendência que deve se intensificar com a regulamentação da Reforma Tributária: a criação de regimes específicos para setores cuja atividade não se enquadra de forma simples na lógica geral de tributação sobre consumo.

Assim, mais do que um benefício setorial, o projeto evidencia um dos principais desafios do novo sistema tributário, a saber, conciliar simplificação e neutralidade com a necessidade de tratamento adequado para atividades que possuem função social, estrutura econômica própria e modelos jurídicos diversos.

Contudo, embora o RETAD possa representar alívio relevante para entidades desportivas sem fins lucrativos, sua efetividade dependerá da redação final aprovada pelo Senado e da forma como serão regulamentados os critérios de opção, deduções, creditamento e fiscalização.

 

JUSTIÇA DO DF AFASTA EXIGÊNCIAS PARA IMUNIDADE DE IBS EM EXPORTAÇÕES INDIRETAS

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito das empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) à não incidência do IBS nas operações de exportação indireta, afastando as exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025.

A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado contra o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e representa um dos primeiros julgados relevantes envolvendo a interpretação judicial das regras da Reforma Tributária aplicáveis às exportações.

O ponto central da controvérsia estava nas condições impostas pela legislação complementar para a suspensão do IBS nas operações destinadas ao exterior realizadas por intermédio de trading companies e exportadoras comerciais. Entre os requisitos previstos estavam certificação no programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e regularidade fiscal ampliada.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a imunidade constitucional das exportações possui natureza objetiva e não pode ser restringida por condicionantes subjetivas relacionadas ao perfil econômico ou operacional do contribuinte intermediário. Segundo a decisão, a desoneração constitucional busca assegurar competitividade às exportações brasileiras e, por isso, alcança também as etapas anteriores da cadeia destinadas ao mercado externo.

A sentença adota interpretação alinhada à jurisprudência historicamente consolidada no Supremo Tribunal Federal em matéria de imunidade das exportações, especialmente no sentido de que a tributação não pode permanecer incorporada ao custo final do produto exportado. Nesse contexto, o magistrado considerou que a Lei Complementar extrapolou o espaço legítimo de regulamentação ao transformar requisitos procedimentais em barreiras materiais ao acesso à desoneração.

O caso chama atenção porque antecipa uma discussão que tende a ganhar relevância com a implementação do IBS e da CBS: os limites da regulamentação infraconstitucional diante das garantias constitucionais de neutralidade e desoneração das exportações.

Embora a Reforma Tributária tenha sido estruturada sob a premissa de eliminar resíduos tributários nas cadeias produtivas, diversos dispositivos da regulamentação vêm sendo questionados justamente por introduzirem condicionantes operacionais, cadastrais e financeiras para a fruição de regimes favorecidos ou hipóteses de não incidência.

Na prática, a decisão pode ter impacto especialmente relevante para pequenas e médias empresas exportadoras, que frequentemente operam por meio de estruturas intermediárias e teriam maior dificuldade para cumprir exigências patrimoniais e certificações específicas. Além disso, o precedente sinaliza uma possível tendência de judicialização da fase de transição do novo sistema tributário, sobretudo em temas relacionados a creditamento, exportações e regimes diferenciados.

Ainda que a controvérsia provavelmente chegue aos tribunais superiores, a decisão reforça um ponto sensível da Reforma Tributária, qual seja, a tentativa de compatibilizar mecanismos de controle fiscal com garantias constitucionais historicamente protegidas pelo sistema tributário brasileiro.

 

JUSTIÇA RECONHECE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS TRABALHISTAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA

A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre despesas trabalhistas relacionadas a alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e cursos profissionalizantes previstos em convenção coletiva de trabalho.

A sentença, proferida em mandado de segurança, confirmou liminar anteriormente concedida e afastou a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.264/2025. A regulamentação excluía genericamente essas despesas do conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 779, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, e não por listas taxativas elaboradas pela administração tributária.

Com base nessa premissa, a decisão reconheceu que despesas decorrentes de obrigações impostas por convenções coletivas podem assumir caráter essencial para a continuidade da atividade empresarial, especialmente quando vinculadas à própria manutenção da força de trabalho e ao cumprimento de exigências normativas aplicáveis ao setor econômico.

O entendimento também dialoga com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconheceu a prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação trabalhista em determinadas hipóteses, desde que preservados os direitos constitucionalmente indisponíveis. Na prática, a decisão reforça a ideia de que obrigações trabalhistas convencionais integram a dinâmica operacional da atividade empresarial e, portanto, podem repercutir no regime de não cumulatividade das contribuições.

O caso ganha relevância porque enfrenta uma controvérsia recorrente no sistema de PIS e Cofins, relacionada aos limites do poder regulamentar da Receita Federal para restringir hipóteses de creditamento sem previsão legal expressa. Desde o julgamento do Tema 779 pelo STJ, a discussão sobre o alcance do conceito de insumo permanece uma das principais fontes de litigiosidade tributária envolvendo contribuições sobre receita.

Embora ainda se trate de decisão de primeira instância, o julgado em questão pode estimular novas discussões judiciais por empresas sujeitas ao regime não cumulativo, sobretudo em setores intensivos em mão de obra e fortemente regulados por instrumentos coletivos de trabalho.

Além do reconhecimento do direito ao creditamento futuro, a sentença também autorizou a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa Selic.

 

CONTRIBUINTE OBTÉM NO CARF RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE IPTU E CONDOMÍNIO

Um contribuinte obteve decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas de IPTU e condomínio relacionadas à locação de imóveis utilizados em suas operações. O entendimento foi proferido por unanimidade pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção e representa um julgado relevante para empresas do varejo e outros setores intensivos em locação comercial.

O caso envolve auto de infração referente aos anos de 2017 e 2018 e discute diferentes matérias tributárias, com valor histórico superior a R$ 362 milhões. Entre os temas analisados, chamou atenção o reconhecimento do direito ao creditamento sobre despesas acessórias vinculadas aos contratos de aluguel das lojas da companhia.

A controvérsia ganhou relevância especialmente porque o Carf relativizou, na prática, a aplicação da Súmula 234, aprovada em 2025, segundo a qual não há direito a crédito de insumos na atividade comercial. Embora o entendimento sumulado venha sendo utilizado para limitar o creditamento por empresas varejistas, os conselheiros concluíram no julgamento que o caso envolvia não apenas atividade comercial, mas também prestação de serviços, além de enquadramento jurídico distinto para as despesas analisadas.

O ponto central da decisão foi a interpretação do inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autoriza créditos sobre despesas de aluguel. Para a turma julgadora, custos como IPTU e condomínio integram economicamente a própria despesa locatícia e, portanto, acompanham o tratamento tributário do aluguel principal.

A discussão se diferencia das teses tradicionais envolvendo insumos, normalmente analisadas sob os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 779 e 780. Nesse caso, o colegiado reconheceu o crédito não pela natureza de insumo das despesas, mas por considerá-las parcelas indissociáveis do custo de ocupação dos imóveis utilizados na atividade empresarial.

Ademais, a decisão se destaca por utilizar fundamentos alinhados à Solução de Consulta Cosit nº 38/2014, segundo a qual valores de IPTU e condomínio recebidos pelo locador integram sua receita bruta sujeita à incidência de PIS e Cofins. A partir dessa lógica, consolidou-se o argumento de que, se tais valores compõem a base tributável do locador, também deveriam gerar direito ao crédito para o locatário submetido ao regime não cumulativo.

Está-se diante, portanto, de julgamento que reforça os limites interpretativos do conceito de crédito tributário, que é uma das principais disputas estruturais do sistema não cumulativo de PIS e Cofins. Nos últimos anos, tanto no Carf quanto no Judiciário, contribuintes têm buscado ampliar hipóteses de creditamento diante da ausência de definição legal objetiva e das interpretações frequentemente restritivas da administração fiscal.

Para empresas do varejo, shopping centers, logística e segmentos com elevada dependência de imóveis locados, o julgado do Carf pode produzir efeitos financeiros relevantes, sobretudo pela possibilidade de recuperação de créditos acumulados e redução da carga tributária corrente.

Ao mesmo tempo, a decisão sinaliza uma tendência importante no contencioso tributário: a busca por interpretações mais aderentes à lógica econômica das operações empresariais, especialmente em um ambiente de crescente discussão sobre neutralidade fiscal e não cumulatividade, temas que continuam centrais mesmo diante da transição para o novo modelo trazido pela Reforma Tributária.

 

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