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16/04/2026

O COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES GENÉRICAS (DE GAVETA)

Em outra oportunidade abordamos sobre as cautelas necessárias na habilitação de créditos de ações coletivas, ocasião em que analisamos o maior rigor do Fisco no combate às manobras administrativas abusivas relacionadas à habilitação de créditos.

É importante notar que, para a validade dessa habilitação, o contribuinte deve seguir um rigor documental previsto na IN RFB nº 2.055/2021, recentemente alterada pela IN RFB nº 2.288/2025. Dentre os documentos necessários, exige-se a apresentação do estatuto da entidade vigente na data da impetração e do contrato social da empresa que comprove a filiação naquele momento, visando assegurar que o liame entre as partes seja contemporâneo ao surgimento do direito.

O deferimento da habilitação agora fica condicionado à validação, pelo Auditor Fiscal, de que a associação possuía objeto social determinado e específico quando ajuizou a ação coletiva.

Além disso, o direito creditório limita-se a fatos geradores posteriores à filiação, sendo expressamente vedada a habilitação se o mandado de segurança tiver sido impetrado por associação de caráter genérico, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Essas travas administrativas buscam impedir que decisões judiciais sejam tratadas como mercadorias por entidades sem representatividade real da categoria.

Ocorre que, para além do rigor administrativo, a prática revela que as denominadas “associações de gaveta” vêm fomentando uma indústria de teses tributárias que, sob um falso manto de defesa coletiva, encobre uma prática reconhecida ilegal de mercantilização do direito de ação.

A litigância predatória não apenas sobrecarrega o Judiciário, como também coloca diversos contribuintes em posição de fragilidade, induzindo-os ao erro por meio de propostas juridicamente insustentáveis perante o FISCO, com o objetivo de angariar novos associados.

O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal trata da representação processual, que exige autorização específica, enquanto o inciso LXX, alínea “b”, disciplina a substituição processual em mandados de segurança coletivos, determinando, de forma taxativa, os legitimados para postular direito alheio em nome próprio, hipótese típica de substituição processual[1].

No entanto, essa prerrogativa não confere a qualquer entidade o direito de demandar sobre qualquer tema. A legitimação extraordinária depende, obrigatoriamente, da pertinência temática e de um objeto social minimamente determinado, sob pena de a generalidade produzir efeitos “erga omnes”, desvirtuando a finalidade constitucional das associações.

Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 — que dispensa autorização expressa e filiação prévia no mandado de segurança coletivo — é utilizada por associações genéricas para tentar validar uma atuação indiscriminada. Essa manobra ignora que o benefício processual não alcança entidades que não representam categorias específicas.

Portanto, a segurança jurídica prometida por essas associações é fictícia, expondo o contribuinte a riscos fiscais e ao indeferimento de créditos que poderiam ser aproveitados caso observados os procedimentos corretos, gerando ainda uma exposição sobre eventuais débitos compensados.

O Superior Tribunal de Justiça[2] e a doutrina[3] têm acompanhado esse entendimento do Supremo, reforçando que a substituição processual requer a identificação de um grupo vinculado por uma relação jurídica básica. Quando uma associação pretende representar uma ampla gama de contribuintes, sem delimitação de classe, atividade ou até mesmo território, deturpa-se a própria essência do fenômeno associativo.

A recente decisão proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, no âmbito do TRF4 (AC – 5055132-17.2024.4.04.7000/PR), revela-se crucial para obstar a atuação dessas associações genéricas. O magistrado destaca que o desvirtuamento estatutário, com a ampliação desmedida do rol de associados, visa apenas à angariação de clientes. Segundo o seu entendimento, a representatividade de grupos com interesses heterogêneos é juridicamente inviável, uma vez que quem se propõe a representar a todos acaba não representando ninguém, negando a própria natureza do associativismo que exige foco e direitos bem definidos.

Embora essas decisões enfraqueçam a atuação judicial dessas associações genéricas, todo contribuinte deve adotar cautela diante dessas abordagens predatórias, a fim de evitar os riscos decorrentes de habilitação de crédito ilegítima.

A assessoria adequada é essencial para mitigar riscos, motivo pelo qual o escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na tomada de decisões.

 

Rafael Sibinel

Advogado na P&R Advogados Associados

 

[1] BARTINE, Caio. Manual de Prática Tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 128

[2] Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.829.073/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.546/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025); (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 2189

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