A Corte suspendeu o julgamento da ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental, em razão de possível conciliação.
No caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, foram realizadas a leitura do relatório e as sustentações orais, mas o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL/STF, para tratativas de consenso possível entre as partes envolvidas.
A Corte suspendeu o julgamento da ADI 4376, que trata em saber a quem cabe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que está localizada sua sede, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro André Mendonça.
O caso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, consta com placar de 2×1 pelo parcial provimento da ADI e será retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça.
A Corte não encerrou o julgamento do RE 1317330 (Tema 1398) do contribuinte, que versa sobre o reconhecimento de imunidade tributária e consequente incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, em razão de pedido de destaque realizado pelo ministro Flávio Dino.
No caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, chegou a constar o voto-relator que reconhecia a imunidade recíproca e fixava a seguinte tese: “A imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) aplica-se aos imóveis das estatais afetados a serviço público essencial por elas prestado e reversíveis ao Poder Público para fins de afastamento do IPTU, ainda que participem de bolsa de valores”. O julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado.
A Corte não encerrou o julgamento da ADI 7822, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.255/2020, do Estado de São Paulo, que estabeleceu prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs), em razão de pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux.
O caso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, chegou a constar com o placar de 2×1 pela procedência da ADI, mas será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2142645 da Fazenda, que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência.
No caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, o entendimento foi de que, com a entrada em vigor da LC 109/2001, restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2084830, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda no REsp 1051059, que versa sobre imunidade da Vale do Rio Doce ao pagamento da COFINS sobre receitas de venda de minérios.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1737359 do contribuinte, que trata sobre a possibilidade de uma distribuidora de combustíveis aproveitar e ressarcir créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero.
O caso, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, já foi pautado novamente para sessão do dia 07/04/2026.
Com previsão de encerramento em 08/04, o STF retoma o julgamento do RE 1362742 (Tema 1258), que versa sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores que destinam combustível derivado do petróleo a outro estado.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 1×3, para o provimento do recurso, dado o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, e será retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça.
Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STJ nesta semana.