Em recente decisão proferida no Acórdão nº 1001-003.856, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), apreciou controvérsia envolvendo a inclusão de estimativas compensadas, ainda pendentes de homologação, no cálculo do saldo negativo de IRPJ.
No caso, a empresa ao apresentar o pedido de homologação de compensação, teve parte do crédito glosado pela Receita Federal sob o fundamento de que as estimativas utilizadas na composição do saldo negativo careciam de liquidez e certeza, já que suas respectivas Declarações de Compensação (DCOMPs) ainda não haviam sido definitivamente homologadas.
A decisão administrativa anterior entendeu que, por se tratar de crédito ainda em discussão, não haveria a segurança jurídica necessária para sua utilização na compensação pretendida.
Ao recorrer da decisão, a contribuinte sustentou a aplicação do entendimento consolidado no Parecer Normativo COSIT nº 02/2018, o qual admite a inclusão das estimativas compensadas, independentemente da homologação, na composição do saldo negativo, evitando, inclusive, situações de bitributação, já que as mesmas verbas estariam sendo consideradas em discussões paralelas de glosa.
O CARF, acompanhando a tese da recorrente, reconheceu que o tema se encontra pacificado por meio da Súmula CARF nº 177, que possui caráter vinculante e expressamente prevê que “estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”.
A decisão, por unanimidade, reafirma a segurança jurídica aos contribuintes, alinhando o posicionamento da Receita Federal e do próprio CARF no sentido da validade da inclusão das estimativas compensadas na apuração do saldo negativo, mesmo antes de eventual decisão definitiva nos processos de homologação.