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16/05/2025

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADES LIMITADAS

A proposta de reforma do Código Civil em trâmite no Poder Legislativo inclui mudanças significativas na disciplina da apuração de haveres em sociedades limitadas. Essas alterações suscitam preocupações quanto à segurança jurídica e a possíveis discussões judiciais que possam surgir por conta da mudança.

Uma das alterações propostas que se destaca é a nova redação sugerida para o §2º do artigo 1.031. Essa nova redação traz disposições sobre a apuração de haveres para os casos em que o contrato social for omisso sobre como o procedimento deve ser conduzido. Segundo a proposta, em caso de omissão do contrato social, o juiz observará, como critério de apuração de haveres, o valor apurado em balanço de determinação.

A data de referência para essa apuração é a data da resolução. A avaliação deve ser feita a preço de saída, considerando os bens e direitos do ativo (tanto tangíveis quanto intangíveis, inclusive os gerados internamente).

Ao que parece, a redação proposta busca, em alguma medida, uma aproximação com os critérios que vinham sendo adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.877.331/SP. Essa aproximação é inferida pela substituição do conceito de “balanço especial” por “balanço de determinação” e pela inclusão da necessidade de avaliação de bens tangíveis e intangíveis a preço de saída.

No entanto, surge uma dificuldade de entendimento quanto ao alcance da parte da redação que inclui os “intangíveis, inclusive os gerados internamente” na composição dos haveres. Embora essa disposição aparentemente vise garantir uma avaliação mais abrangente da empresa, a proposta não é clara sobre quais bens gerados internamente são suscetíveis de avaliação para fins de apuração de haveres.

Sem dúvida, a falta de clareza no texto legislativo abre margem para discussões. Essas discussões podem envolver a inclusão de bens cuja mensuração é imprecisa e, muitas vezes, incompatível com a norma contábil que determina a avaliação daquele ativo. Um exemplo claro é o CPC 04, que estabelece que o ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.

Essa incongruência entre os critérios jurídicos constantes da proposta de lei e as normas contábeis faz com que se espere um cenário de insegurança jurídica caso a reforma do Código Civil seja aprovada no tema da apuração de haveres. Efetivamente, em vez de elucidar pontos atualmente controversos acerca da apuração de haveres (como o método de avaliação dos intangíveis, por exemplo), a proposta tende a ampliar os conflitos societários.

A P&R Advogados acompanha a tramitação do projeto de reforma do Código Civil no Poder Legislativo e se coloca à disposição para esclarecimentos acerca dos desdobramentos jurídicos decorrentes do tema.

Tiago Braum
Advogado societário na P&R Advogados

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