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11/04/2025

Contribuição previdenciária sobre comissão paga a corretores de imóvel é mantida pelo CARF

Por decisão unânime, o colegiado do CARF concluiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a corretores de imóveis autônomos. Segundo a turma julgadora, esses profissionais atuavam em nome da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., porém sem a autonomia necessária para configurar uma relação entre associados. Os conselheiros entenderam que, mesmo que o pagamento da comissão tenha sido feito diretamente pelo cliente ao corretor, a empresa é a responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias.
O recurso foi interposto pelo contribuinte contra uma decisão anterior que manteve a autuação, sob o argumento de que houve, de fato, prestação de serviços pelos corretores diretamente à empresa. No entanto, o contribuinte alegou não ter efetuado qualquer pagamento das comissões aos profissionais.
Na visão da fiscalização, o cerne da questão está no reconhecimento dos corretores, enquanto pessoas físicas, como contribuintes individuais pela intermediação imobiliária realizada em favor da Dard.
De acordo com o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, o art. 123 do CTN estabelece que a responsabilidade tributária não pode ser alterada por acordos privados, como o firmado neste caso. Para ele, os corretores atuavam em nome da empresa, sem independência suficiente para que se configurasse uma parceria.
Assim sendo, mesmo quando a comissão foi paga diretamente pelo comprador do imóvel ao corretor, o relator defendeu que cabe à imobiliária a obrigação de cumprir com os encargos fiscais resultantes da operação.

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