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11/04/2025

07.04 a 11.04 | Atualizações Tributárias

Contribuição previdenciária sobre comissão paga a corretores de imóvel é mantida pelo CARF

Por decisão unânime, o colegiado do CARF concluiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a corretores de imóveis autônomos. Segundo a turma julgadora, esses profissionais atuavam em nome da Dard Consultoria de Imóveis Ltda., porém sem a autonomia necessária para configurar uma relação entre associados. Os conselheiros entenderam que, mesmo que o pagamento da comissão tenha sido feito diretamente pelo cliente ao corretor, a empresa é a responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias.
O recurso foi interposto pelo contribuinte contra uma decisão anterior que manteve a autuação, sob o argumento de que houve, de fato, prestação de serviços pelos corretores diretamente à empresa. No entanto, o contribuinte alegou não ter efetuado qualquer pagamento das comissões aos profissionais.
Na visão da fiscalização, o cerne da questão está no reconhecimento dos corretores, enquanto pessoas físicas, como contribuintes individuais pela intermediação imobiliária realizada em favor da Dard.
De acordo com o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, o art. 123 do CTN estabelece que a responsabilidade tributária não pode ser alterada por acordos privados, como o firmado neste caso. Para ele, os corretores atuavam em nome da empresa, sem independência suficiente para que se configurasse uma parceria.
Assim sendo, mesmo quando a comissão foi paga diretamente pelo comprador do imóvel ao corretor, o relator defendeu que cabe à imobiliária a obrigação de cumprir com os encargos fiscais resultantes da operação.

 

Receita Federal reconhece uso de juros simples no cálculo dos JCP com base na TJLP

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 70, publicada em 3 de abril de 2025, esclareceu que a variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), utilizada para o cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), pode ser determinada com base na sistemática de juros simples.
A consulta foi apresentada por empresa que apura o lucro real e deduz JCP conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A dúvida consistia em saber se a conversão da TJLP anual para base diária poderia seguir o critério dos juros simples. A Receita confirmou que sim, destacando que a legislação tributária não impõe metodologia específica, mas que a prática adotada pelo próprio Fisco — ao divulgar a TJLP mensal resultante da divisão da taxa anual por 12 — indica a adoção de juros simples.
A decisão ratifica o entendimento de que os JCP são uma forma de remuneração ao capital investido pelos sócios, limitada à variação da TJLP proporcional ao tempo. Assim, reforça a segurança jurídica para contribuintes que adotam essa sistemática no cálculo da dedução.
A fundamentação teve como base o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, e o entendimento está alinhado com manifestações anteriores da Receita Federal sobre a natureza e o cálculo dos JCP.

 

STJ entende legítimo o creditamento de IPI na saída produtos não tributados

Em julgamento realizado no dia 09/04/2025, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese no Tema Repetitivo 1247: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Segundo entendimento consignado pelo Ministro Relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento do direito ao crédito não representa uma ampliação indevida dos benefícios previstos no artigo 11 da Lei 9.779/1999. Pelo contrário, considerou que há uma interpretação fundamentada de que os produtos imunes estão abrangidos pela norma.

Além disso, referiu o Ministro que, no contexto do creditamento, deve-se levar em consideração o regime de tributação do produto na saída do estabelecimento industrial, sendo equivalente para produtos isentos, com alíquota zero ou imunes, independentemente da diferença de sua natureza jurídica. O Ministro destacou ainda que a única condição é que o insumo, tributado na entrada, seja efetivamente utilizado no processo de industrialização.

Tratando-se, portanto, de julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, essa tese passa a ser de observância obrigatória para Tribunais Regionais Federais e juízos de 1ª instância, bem como para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

É constitucional a lei paulista que impõe sanções às empresas que utilizam trabalho escravo na cadeia produtiva

Em julgamento finalizado no dia 09/04/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, ser constitucional a lei do estado de São Paulo, que estabelece penalidades às empresas que utilizam de forma direta ou indireta trabalho escravo.

No entendimento do Ministro Relator, Nunes Marques, o qual foi seguido por mais 9 ministros, restou consignado que é legítima a fiscalização por parte do estado de São Paulo, o qual está agindo dentro de suas atribuições constitucionais. No entanto, para que sejam impostas as sanções previstas na lei, é necessária a efetiva comprovação de que a empresa e os sócios tinham conhecimento da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva. A caracterização de trabalho escravo, por sua vez, cabe, exclusivamente, ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, com relação às sanções aplicáveis no caso de comprovação do uso de trabalho escravo, está prevista a cassação da inscrição da empresa no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que poderá durar até 10 anos e deverá ser precedida de processo administrativo com garantias do contraditório e da ampla defesa para empresa e sócio.

 

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