A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está avaliando a afetação de 4 (quatro) recursos especiais como representativos da controvérsia (recursos repetitivos) para tratar da “possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
A controvérsia decorre do entendimento da Receita Federal de que não é possível a dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados em exercício anterior ao que ocorrer a deliberação societária autorizando seu pagamento, sustentando que não há previsão em lei que autorize a dedução nesses termos, que também seria conflitante com o regime de competência. Quando a empresa apura e paga JCP no mesmo exercício, a Receita Federal não se insurge.
Os contribuintes, por outro lado, sustentam que não há vedação legal à dedução de JCP apurado em exercício anterior ao do pagamento, devendo apenas atenção aos limites do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, que a obrigação de pagar JCP apenas surge com a deliberação em assembleia autorizativa de pagamento e que a tributação nos termos sugeridos pela receita impede o livre exercício da atividade econômica, inclusive quanto à possibilidade de distribuição de valores aos acionistas.
A expectativa dos contribuintes é positiva considerando os precedentes favoráveis das 1ª e 2ª Turmas do STJ, que compõem a 1ª Seção, responsável pelo julgamento dos recursos repetitivos em matéria tributária, sendo que o STF já decidiu que a matéria é infraconstitucional e deve ser analisada pelo STJ.