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04/04/2025

CARF suspende caso com possível prescrição intercorrente

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, em julgamento virtual, suspendeu discussão sobre multa aplicada pela Receita Federal, o caso trata de suposto descumprimento de regras nas operações de importação, em um processo que estava parado há mais de três anos. O relator, conselheiro Mateus Soares de Oliveira, votou pelo sobrestamento do caso para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse pretexto, considerando que o art. 100 do Regimento Interno do Carf determina o sobrestamento de casos quando há decisão de mérito do STF ou STJ ainda pendente do trânsito em julgado.

O conselheiro destacou que o processo ficou paralisado entre a apresentação da impugnação em 2013 e um petição protocolizada pela empresa em 2018, inclusive ocorreu outro período de paralisação entre os anos de 2021 e 2025, até que o caso foi levado ao CARF.

Ademais, o recurso discute, em essência, sobre a imposição de penalidade decorrente de alegada interposição fraudulenta em operações de importação, sendo o primeiro caso apreciado após o posicionamento firmado pelo STJ. Antes disso, o entendimento predominante no colegiado rejeitava a possibilidade de prescrição em autos relacionados a penalidades de natureza não tributária, alinhando-se ao que dispõe a Súmula 11 do órgão.

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