Uma empresa do setor de refrigerantes obteve na Justiça de São Paulo a reclassificação de sua dívida de ICMS, passando de “recuperável” para “irrecuperável”. Isso permitiu que ela conseguisse melhores condições em uma transação tributária individual com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), incluindo um desconto de 50% sobre multas e juros, além de parcelamento em 120 meses, sem exigência de entrada ou garantias.
A decisão liminar foi inédita no estado e contrariou o entendimento da PGE, que considera recuperáveis todas as dívidas suspensas por decisão judicial. A Procuradoria argumenta que a medida fere o princípio da isonomia, concedendo vantagens indevidas a um contribuinte em relação a outros na mesma situação. O governo recorreu da decisão, mas o TJSP negou efeito suspensivo ao recurso.
Especialistas criticam a regulamentação da PGE, que trata de forma semelhante dívidas garantidas, parceladas e suspensas, o que pode afastar contribuintes da negociação. O caso pode influenciar futuras discussões sobre critérios de recuperabilidade na transação tributária. O processo tramita sob o número 1006530-67.2025.8.26.0053.
A 03ª Turma da Câmara Superior, por unanimidade de votos, negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com aquisição de álcool anidro utilizado na mistura com a gasolina tipo A para produção da gasolina tipo C, sob o fundamento de que o álcool não se configuraria como insumo e, adicionalmente, estava sujeito à alíquota zero, conforme a legislação vigente na época, impossibilitando, assim, o aproveitamento dos créditos.
Em suas razões recursais, a empresa argumentou que conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo – ANP, a mistura de álcool anidro com a gasolina tipo A é um processo obrigatório para a produção da gasolina tipo C, o que configuraria uma atividade de industrialização. Nesse contexto, o álcool anidro seria fundamental para a composição final do produto comercializado, enquadrando-se no conceito de insumo.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, por sua vez, expôs que a empresa se limita em efetuar a mistura dos combustíveis, sem desenvolver um processo produtivo ou de industrialização, afirmando que o álcool anidro não pode ser considerado insumo, uma vez que não há transformação da matéria-prima ou criação de novo produto.
Além disso, a Procuradoria sustentou que a operação estava submetida ao regime monofásico, no qual a tributação é concentrada em etapa anterior da cadeia econômica, não sendo permitido o creditamento, uma vez que o revendedor não está sujeito à incidência de PIS e COFINS na fase em que atua.
O relator do caso, Conselheiro Alexandre Freitas Costa, acolheu o argumento da Procuradoria, considerando que, conforme a legislação vigente à época, a aquisição de álcool anidro para mistura com a gasolina tipo A não gerava direito a crédito, pois o produto não se enquadrava como insumo e, além disso, a receita da venda estava sujeita à alíquota zero.
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.
Na última segunda-feira, foi publicado o Ato Declaratório nº 02/2025 da Receita Federal no qual comunica o atingimento do limite legal do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, bem como sua extinção a partir de abril.
O relatório da Receita Federal sobre o PERSE, revelou que as renúncias fiscais acumuladas no âmbito do programa podem atingir R$ 17 bilhões, ultrapassando o valor do limite legal estabelecido de R$ 15 bilhões. A preocupação surge porque, embora a previsão seja de que o programa atinja o teto máximo autorizado já neste mês, os dados completos sobre os valores efetivos só serão conhecidos em maio, quando se encerra o prazo de declaração dos benefícios.
Há de se destacar que, muito embora o prazo para a declaração dos incentivos fiscais seja mensal, há uma defasagem de dois meses, ponto este destacado na nota técnica divulgada pela Receita Federal “os dados relativos a março/2025 serão plenamente conhecidos apenas em maio/2025, após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi, que ocorre no vigésimo dia do segundo mês subsequente à competência”.
A nota técnica também destaca que, caso a utilização do benefício se estenda até maio de 2025, o limite legal será excedido por mais dois meses, representando um valor adicional de cerca de R$ 1,7 bilhão, correspondendo a um aumento de 11,4% acima do limite estabelecido em lei.
Muito embora tenha se iniciado movimentações de congressistas ligados ao setor de eventos para uma prorrogação do programa, a Fazenda revela-se contra, considerando circunstância fiscal do país.
A P&R Advogados se coloca à disposição para informações adicionais envolvendo o tema e na análise dos impactos dessa medida.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 55/2025, esclarecendo que valores recebidos a título de “ganho eventual” integram a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, salvo se houver lei que expressamente os desvincule do salário. O entendimento se baseia na Lei nº 8.212/1991 e reforça a necessidade de observância dos critérios legais para a exclusão de tais valores da base tributável.
No caso, a empresa consulente, uma sociedade anônima de capital fechado, questionou a incidência da contribuição previdenciária sobre um pagamento único e extraordinário feito a diretores estatutários e empregados. O valor foi concedido após uma reestruturação societária que resultou na entrada de novos acionistas e aporte de recursos.
A empresa argumentou que:
Diante disso, a consulente buscava esclarecimentos sobre a definição de “ganho eventual”, sua distinção de “ganho habitual” e se os pagamentos realizados poderiam ser enquadrados nessa categoria, de forma a não sofrerem a incidência da contribuição previdenciária.