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14/03/2025

Receita Federal publica entendimento sobre denúncia espontânea envolvendo compensação tributária

Publicada nesta terça-feira a Solução de Consulta Interna COSIT nº 07, de 27 de dezembro de 2024, que reconhece a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea quando o Contribuinte declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora.

O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138, do Código Tributário Nacional, é configurado na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Com a publicação da Solução de Consulta, resta pacificada a discussão quanto à forma de pagamento dos débitos para que possa se aplicar a denúncia espontânea, permitindo-se esta forma de liquidação apenas no pagamento originário.

Considerando que tais atos normativos publicados pela COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, os Contribuintes que se encontram nesta situação encontram-se respaldos quanto à da exclusão da multa demora decorrente da configuração da denúncia espontânea.

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