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14/03/2025

10.03 a 14.03 | Atualizações Tributárias

Previsão de extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

O Perse foi um programa criado para apoiar o setor de eventos, um dos mais impactados pela pandemia de COVID-19. A iniciativa buscava promover a recuperação econômica das empresas e profissionais da área por meio de auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte e consistia na redução para 0% das alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos:

  • PIS/Pasep (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica).

Este benefício tinha como custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Ocorre que,  de acordo secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, 85,6% do teto de R$ 15 bilhões, estabelecido pela lei que reformulou o programa, já foram atingidos.

Diante desse cenário, empresas e profissionais do setor de eventos devem se preparar para o possível encerramento antecipado do benefício fiscal já no mês de março de 2025. A Receita Federal já sinalizou que, uma vez atingido o limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, o programa será encerrado, mesmo antes do prazo originalmente previsto para dezembro de 2026.

Essa antecipação pode gerar impactos significativos para o setor, que ainda se recupera dos efeitos da pandemia. Empresários e entidades representativas já discutem alternativas para mitigar os efeitos dessa mudança, incluindo possíveis medidas legislativas para ampliar o teto de gastos ou prorrogar o benefício.

Enquanto isso, recomenda-se que empresas beneficiadas pelo Perse revisem seu planejamento financeiro e tributário para se adaptarem a um cenário sem os incentivos fiscais proporcionados pelo programa.

 

Receita Federal publica entendimento sobre denúncia espontânea envolvendo compensação tributária

Publicada nesta terça-feira a Solução de Consulta Interna COSIT nº 07, de 27 de dezembro de 2024, que reconhece a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea quando o Contribuinte declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora.

O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138, do Código Tributário Nacional, é configurado na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Com a publicação da Solução de Consulta, resta pacificada a discussão quanto à forma de pagamento dos débitos para que possa se aplicar a denúncia espontânea, permitindo-se esta forma de liquidação apenas no pagamento originário.

Considerando que tais atos normativos publicados pela COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, os Contribuintes que se encontram nesta situação encontram-se respaldos quanto à da exclusão da multa demora decorrente da configuração da denúncia espontânea.

 

Tema 1293: prescrição intercorrente às infrações aduaneiras é reconhecida pelo STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime durante o julgamento dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, fixando o entendimento de que a prescrição intercorrente é aplicável a infrações aduaneiras. O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, prevaleceu, firmando a seguinte tese: “incide a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apurações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos”.

Essa tese esclarece que a natureza jurídica do crédito gerado pela sanção por infrações à legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário, destacando o relator que se tratam as sanções pelas infrações decorrentes do descumprimento de normas de conduta. Exemplo disso seria a multa de 1% aplicada pela omissão ou prestação de forma inexata de informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro, prevista no art. 711, § 1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Os ministros também concordaram que essa prescrição não se aplicará se a obrigação descumprida, mesmo que inserida em um “contexto aduaneiro”, tiver como finalidade a arrecadação e fiscalização de tributos relacionados à operação.

A jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas já favorecia a aplicação da prescrição nesses casos. Com a decisão agora vinculativa, esse entendimento deve ser seguido pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e por outras instâncias do Judiciário, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É importante ressaltar que o artigo 99 do Regimento Interno do Carf estabelece a obrigação de replicar as decisões de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ apenas quando estas tiverem transitado em julgado. O artigo 100 também determina a sobrestamento dos processos nessas circunstâncias.

Desde 2006, o tribunal administrativo possui uma súmula que declara a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais (súmula nº 11). A jurisprudência atual no Carf aplica essa súmula de maneira ampla, sem fazer distinção para infrações aduaneiras. Atualmente, apenas a conselheira Mariel Orsi Gameiro, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, adota uma abordagem diferenciada em relação às infrações aduaneiras.

 

Tema 1158: exclusão da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal que cobra IPTU

Em decisão unânime sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colegiado decidiu pela exclusão da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal que busca o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de um imóvel que foi alienado.

Durante o julgamento dos Recursos Especiais 1949182/SP, 1959212/SP e 1982001/SP, os ministros acompanharam o relator, ministro Teodoro Silva Santos. Segundo ele, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, não pode ser considerado devedor do IPTU, uma vez que essa situação não é contemplada no Código Tributário Nacional (CTN).

A alienação fiduciária de um imóvel funciona como uma garantia oferecida pelo devedor (fiduciante), que transfere a propriedade do seu imóvel ao credor (fiduciário) até que a dívida seja quitada integralmente. Na prática, isso significa que a propriedade do imóvel é transferida para o nome de uma instituição financeira com a qual o consumidor assinou um contrato para resolver a dívida.

No caso em questão, o município de São Paulo argumentou que o Itaú Unibanco (credor fiduciário) deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos relacionados ao imóvel objeto da alienação e, por isso, tinha legitimidade para ser alvo de uma execução fiscal visando a cobrança do IPTU que pesa sobre o imóvel.

O contribuinte solicitou a aplicação do artigo 23 da Lei 9.514/1997, que trata especificamente da propriedade fiduciária, estabelecendo que é responsabilidade do fiduciante pagar o imposto que incide sobre o imóvel, bem como as taxas condominiais.

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