A 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, reconheceu por meio de sentença a ilegalidade da retenção de selos fiscais necessários para a comercialização de garrafas de água como forma de exigir o pagamento de impostos.
No caso concreto, a empresa impetrou Mandado Segurança contra autoridade gestora da Célula de Gestão de Ação Fiscal – CEGAF, órgão vinculado da Secretaria da Fazenda do Maranhão, alegando em suas razões que comercializa água mineral envasada em garrafões de 10 e 20 litros, fazendo jus à forma simplificada de pagamento do ICMS, bem como ao fato de que obteve a concessão de incentivo fiscal correspondente a 75% do crédito presumido. Também, a empresa declarou que para o exercício de sua atividade, é necessário adquirir selos fiscais para colocar nos vasilhames envasados de água mineral.
Por sua vez, CEGAF defendeu que a empresa não pode se beneficiar da isenção do imposto por estar sujeita ao regime de substituição tributária, razão pela qual condicionou a liberação dos selos fiscais mediante o pagamento integral do imposto.
Ao analisar o caso, o juiz fundamentou em sua decisão que o comportamento do órgão CEGAF caracteriza verdadeira coação para pagamento de tributo, o que por sua vez, confronta o conteúdo da Súmula 547 do STF, o qual estabelece que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Ainda, o magistrado ponderou que a concessão do benefício fiscal pode ser anulada ou revogada pela própria Administração Pública, desde que oportunize ao contribuinte o direito de defesa previsto no Código Tributário do Estado do Maranhão, o que não ocorreu no caso.
O CEGAF até o momento não recorreu da decisão.