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04/10/2024

Tema 863/STF: Corte limita multa qualificada por fraude e sonegação

Esta semana foi julgado o mérito do RE 736090, recurso paradigma do Tema 863/STF, oportunidade em que a Suprema Corte limitou as multas qualificadas – incidentes em caso de fraude, sonegação ou conluio – em 100% sobre o valor do débito tributário. Assim, julgou-se inválidas as multas aplicadas em patamares superiores a esse, as quais só serão lícitas em caso de reincidência do contribuinte, sob pena de serem consideradas confiscatórias.

O Relator do caso, Min. Dias Toffoli, votou no sentido de fazer valer o patamar de 100%, já aplicado na esfera Federal conforme previsão da Lei nº 14.689/2023, também aos processos tributários estaduais e municipais, pelo menos até a edição de legislação com aplicação em todo o território nacional, posicionamento esse que foi acompanhado pelos demais Ministros.

Os efeitos da decisão foram modulados, de forma que passa a produzir seus efeitos apenas a partir da edição da Lei nº 14.689/23, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

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