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22/04/2024

RMS 72996/RO – Cobrança de difal do ICMS sem lei complementar

22/04/2024

Por fim, a 2ª Turma irá analisar recurso interposto em face de decisão que que cassou medida liminar concedida, suspendendo a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS do contribuinte, sob o argumento de erro na indicação da autoridade coatora. Na ocasião, foi indicado como autoridade coatora, pelo contribuinte, o Secretário de Finanças de Rondônia, porém, o tribunal de origem entendeu que o correto seria a indicação da Coordenadoria da Receita Estadual. Quanto ao mérito da medida liminar, a empresa obteve a concessão da liminar sob o argumento de que o estado não poderia efetuar a cobrança do difal sem a edição de lei complementar, conforme previsto no Tema 1093 do STF.

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