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12/04/2024

DESFECHO DA PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SEMANA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

12/04/2024

Em julgamento do RE 659412 (Tema 684) e do RE 599658 (Tema 630), concluído em 11.04, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, “quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal“.

Prossegue no STF, com previsão de encerramento em 19.02, o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 6365, em que proferida decisão que julgou inconstitucional a Lei 3617/2019, que instituiu o FET, contribuição vinculada ao ICMS. No caso, o governo de Tocantins fez pedido de declaração de perda de objeto ou extinção, sem resolução de mérito, da ADI 6365, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), prevista na Lei 3617/2019, uma vez que, conforme arguido pelo embargante, a Lei 4.303/2019 sanou as inconstitucionalidades apontadas pelo STF. A Aprosoja, por sua vez, quer que o STF se manifeste quanto à validade da nova legislação. O caso prossegue com placar de 3×0 para rejeitar os embargos declaratórios.

No STJ, foi retomado o julgamento do RESP 2120479/SP e do RESP 2002852/SP, em que a Corte examina a aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras, ou seja, o arquivamento do processo paralisado por mais de três anos. Após voto do ministro relator pela não aplicação da prescrição intercorrente e pedido de vista, o julgamento foi aditado por indicação do Ministro Mauro Campbell.

Também no STJ, foi concluído o julgamento do RESP 1920682/RS, em que a Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível à Fazenda Pública a recusa de bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e de que incidência do princípio da menor onerosidade deve ser comprovada pelo devedor.

No julgamento do RESP 1086875, o STJ proveu o recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais, mantendo o acórdão do TRF4 no sentido de que os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL.

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