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23/02/2024

DESFECHO DA PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SEMANA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

23/02/2024

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal prosseguiu no julgamento da ADI 2779, que versa sobre a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Alexandre De Moraes.

Também foi suspenso o julgamento do Tema 304, neste, o julgamento é dos embargos de declaração opostos em face à decisão proferida no RE 607109, que entendeu pela inconstitucionalidade da proibição ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos recicláveis. O pedido de vista é do Ministro André Mendonça.

A Corte rejeitou os embargos de declaração opostos em face a decisão que entendeu por afastar cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (ADC 49), mantendo a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin.

No STJ, o julgamento do Tema 986, pela 1ª Seção da Corte, que versa sobre a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS, após sustentações orais, teve seu julgamento suspenso e deverá voltar à pauta em 13 de março deste ano.

Na 1ª turma, o julgamento do REsp 1961685/SP, que trata sobre a legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, teve o julgamento suspenso por pedido de vista regimental (coletiva). Não há previsão para o retorno do julgamento.

A turma, no julgamento do REsp 2310912/MG, também afastou a possibilidade de ocorrer a liquidação do seguro-garantia, ou seja, a conversão da apólice em valores, antes do trânsito em julgado da discussão judicial sobre a validade da cobrança tributária, levando em consideração a edição da lei 14689/2023, que vedou a liquidação antecipada do seguro-garantia.

Ainda, na primeira turma, no REsp 2026473/SC, que aborda a possibilidade de amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), suspendeu o julgamento dos embargos de declaração em razão de pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina.

A 2ª turma da Corte, no julgamento do REsp 983134/RS, que trata se, para fins de tributação pelo IRPJ, a renda de empresa controlada ou coligada no exterior é considerada disponível quando da publicação dos balanços patrimoniais das empresas ou apenas quando há disponibilidade financeira dos recursos em caixa, proferiu decisão, em juízo negativo de retratação, mantendo a decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Pública, que entendeu que a renda é considerada disponível quando da publicação dos balanços patrimoniais das empresas.

A turma, no julgamento do REsp 2094186/AM, que versa sobre a cobrança de PIS-Importação e da Cofins-Importação no caso de produtos importados para a Zona Franca de Manaus oriundos de países signatários GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), firmou o entendimento de que é inconcebível, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, razão pela qual reconheceu-se como legítima a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Já no REsp 2082963/PE, onde foi abordada a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos descontos incondicionais e bonificações, sem destaque na nota fiscal, concedidos aos clientes com o objetivo de fidelização, a Corte, por unanimidade, manteve o entendimento firmado anteriormente, no sentido de que deve ser destacado na nota fiscal os descontos e bonificações para fazer jus a não os contabilizar na base de cálculo do ICMS.

No RMS 67441/ES, que aborda a possibilidade de empresas transferirem créditos acumulados de ICMS quando a operação não é de exportação, o recurso foi retirado de pauta por indicação do Ministro Relator Herman Benjamin. Não houve votos proferidos.

Por fim, no julgamento dos REsps 1660671/RS e 1677144/RS, recursos da união contra a liberação de valores de até 40 salários-mínimos, bloqueados via BacenJud, em sede de execução fiscal, por unanimidade, a turma entendeu que a disposição do Código de Processo Civil que delimita como impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em poupança pode ser estendido à conta corrente e a demais aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

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