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26/01/2024

VOTO DE QUALIDADE NO CARF E A EXTINÇÃO DA MULTA E RESPECTIVOS JUROS

26/01/2024

A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, voltou a prever o voto de qualidade nos julgamentos no Conselho Administrativo Fiscal – CARF, última instância da discussão administrativa de exigências fiscais federais.

Em casos de empate, prevalece o voto do presidente da sessão, posição sempre ocupada por um representante do Fisco. Ou seja, o resultado do julgamento é decidido contra o contribuinte. O voto de qualidade havia sido extinto pela Lei nº 13.988/20, que previa que, nos casos de empate, o resultado seria favorável ao contribuinte.

A extinção do voto de qualidade atendia a uma expectativa dos contribuintes, já que se harmoniza com o princípio de direito segundo o qual alguém apenas pode ser condenado quando não houver qualquer dúvida razoável, princípio este conhecido no direito tributário como “in dubio pro contribuinte”. Além disto, o cancelamento de exigências fiscais duvidosas atendia a uma busca pela menor litigiosidade: estes casos eram finalizados na esfera administrativa, evitando que os contribuintes buscassem discuti-los no Judiciário.

Todavia, o atual governo “ressuscitou” o voto de qualidade com a Medida Provisória nº 899, de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 14.689/2023. A medida teve foco no aumento da arrecadação, ainda que às custas de mais discussões judiciais.

Apesar disto, em contrapartida, a nova lei trouxe benefícios a serem concedidos aos contribuintes que tiverem exigências fiscais mantidas com voto de qualidade favoráveis ao FISCO. Entre estes benefícios, está a exclusão das multas, o cancelamento de eventual representação fiscal para fins penais e a possibilidade de exclusão dos juros de mora para os casos em que haja efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, que poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Quanto a este pagamento, é admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como o uso de precatórios para amortização ou liquidação do saldo remanescente.

Uma das matérias em discussão no CARF em que poderá ser vantajosa a utilização destes benefícios, por exemplo, é a da ocorrência ou não de denúncia espontânea quando realizada por meio de compensação tributária, já que ambas as Turmas do STJ são contrárias aos contribuintes e eventual voto de qualidade no enfrentamento do tema na esfera administrativa poderá ser vantajoso para quitação dos débitos.

Portanto, embora tenha sido uma grande perda para os contribuintes a reviravolta quanto ao êxito em julgamentos que finalizassem empatados, por outro lado, a depender da análise do caso concreto, haverá a oportunidade de regularização da exigência fiscal com os benefícios previstos na Lei 14.689/2023.

 

Vinícius Krupp

Advogado na P&R Advogados Associados.

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