A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 01/24, que não é possível o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 por ausência de regulamentação.
No caso, a empresa apresentou consulta concernente ao benefício de crédito financeiro de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, ao qual fazem jus as pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação e que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor.
Segundo o entendimento do contribuinte consulente, ausente previsão na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020, para a obtenção de pagamento em espécie do crédito financeiro de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969, de 2020, seria aplicável ao caso a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Contudo, a Receita asseverou que o pagamento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019, não equivale ao ressarcimento tributário de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021, e não se encontra regulamentado na legislação tributária.