O momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o indébito tributário decorrente de decisão judicial é tema que comumente gera discussão e impacto no cenário tributário brasileiro.
Recentemente, a solução de consulta nº 308/2023 publicada pela Receita Federal acalorou esse debate, uma vez que, na prática, antecipa a tributação da repetição de indébito de PIS e COFINS decorrentes da “tese do século” (Tema 69 do STF) a serem compensados.
Isso, porque determina que, para os contribuintes do Lucro Real, caso haja a escrituração contábil dos valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, tais valores devem ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.
Ocorre, entretanto, que tal determinação fere o próprio conceito de auferir de renda, que é o critério material da incidência do IR. Isto é, o referido imposto deve incidir apenas quando há, de fato, a disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
No momento da escrituração, não há sequer direito líquido e certo da restituição dos valores, posto que muitos contribuintes registraram o crédito antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, momento em que havia, assim, apenas expectativa de direito do crédito.
Essa medida tem suscitado preocupações e acertadas críticas por parte de contribuintes e tributaristas, que argumentam que a antecipação da tributação é ilegal e pode comprometer a capacidade financeira das companhias. Além disso, há risco de autuação por atraso no recolhimento dos tributos sobre os créditos já registrados na contabilidade.
Diante desse cenário, considerando a questionável legalidade da Solução de Consulta 308/2023, é de suma importância que as empresas avaliem os impactos financeiros e legais da referida SC e busquem orientação jurídica especializada, de modo a tomar as melhores decisões em relação à restituição de indébito de PIS e COFINS.
Marianne Tatsch
Advogada na P&R Advogados Associados.