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05/01/2024

Receita Federal esclarece que a redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído.

05/01/2024

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 304, de 2023, esclareceu que a redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído.

A consulta foi realizada por empresa que tem como ramo de atividade a fabricação de artefatos de material plástico, e questionou a interpretação do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no que tange à aplicabilidade da decisão no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR quanto à exclusão do ICMS na redução da base de cálculo na venda por fabricante de equipamentos, peças e acessórios para irrigação agrícola.

Explicou que, com base no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, é permitido excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de saída, quando elas forem tributadas. Na sequência, refere que o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, determina a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de venda de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios classificados no código 8424.81.21 da Tipi. Dessa forma, indagou se a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser feita antes ou depois da aplicação da redução de base cálculo prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.

A Receita concluiu, após leitura do voto do RE nº 574.706/PR, que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor de venda constante na nota fiscal subtraído do ICMS correspondente à operação. É sobre essa base de cálculo com o ICMS excluído que será calculada a redução da base de cálculo prevista inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002. É que, antes do desconto do ICMS, o que se tem é o valor bruto da operação. A base de cálculo (a ser reduzida) só surge com a exclusão do ICMS. A redução calculada de outra forma não seria redução da base de cálculo, mas redução do valor bruto da nota fiscal, o que não é o que determina a legislação.

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