Notícias |

15/12/2023

DESFECHO DA PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SEMANA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

15/12/2023

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal prosseguiu no julgamento da ADI 4832, da ADPF 1004 e do Tema 504 da Repercussão Geral, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça pautou os Temas de Repercussão geral nº 986; 1170 e 1079, bem como o EREsp 1571933/SC e os RESps  1747670/RS; 1660671/RS; 1677144/RS; 1652347/SC; 2038269/PR e 2053818/CE, conforme informado pelo escritório P&R na última segunda-feira.

No caso do Tema 504 da Repercussão Geral, atinente à possibilidade de inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, a retomada do julgamento teve início no dia 08 de dezembro. O Ministro Luís Roberto Barroso havia votado no sentido de que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa. Acompanharam o Relator os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Acompanharam o Relator, com ressalvas, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. O término do julgamento está previsto para 18 de dezembro.

O STF finalizou em 11/12/2023 o julgamento da ADI 4832, a qual discutia a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS pelo Estado do Amazonas sem anuência dos demais Estados e do Distrito Federal, considerado o regime jurídico excepcional da Zona Franca de Manaus. O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas; a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Relator.

O STF também finalizou em 11/12/2023 o julgamento da ADPF 1004, correlata à ADI 4832, na qual se discutia a constitucionalidade da glosa de créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias contempladas por incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus realizadas por meio de autuações do Fisco paulista e de decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT). A discussão vinculava-se às concessões, instituídas pelas legislações estaduais, de benefícios tributários de ICMS sem a ratificação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao regime tributário diferenciado atribuído à Zona Franca de Manaus. O Tribunal conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para o dispositivo do acórdão.

A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento do Tema 1.079 da Repercussão Geral, no qual se discute se a base de cálculo das chamadas contribuições a terceiros, tais como as contribuições ao SENAI, SENAC, INCRA, SEBRAE e outros deve ou não ser limitada à quantia máxima de vinte salários-mínimos. A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, havia votado em sentido desfavorável aos contribuintes. No entendimento da Ministra, as bases de cálculo desses tributos não estão sujeitas a tal limitação. Nesta semana, o Ministro Mauro Campbell, em voto vista, o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Sra. Ministra Relatora no caso concreto, por outros fundamentos, e divergindo quanto às teses propostas em repetitivo, pediu vista regimental a Sra. Ministra Regina Helena Costa.  O Ministro também votou de forma contrária à modulação de efeitos no caso.

A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento do Tema 110 da Repercussão Geral. Neste caso, os Ministros discutem se deve incidir a contribuição previdenciária sobre valores pagos ao empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Os contribuintes defendem que o pagamento teria natureza indenizatória, não devendo ser tributado. Porém, a Fazenda Nacional defende que estes valores possuem natureza remuneratória, o que, por consequência, faz incidir a referida contribuição.  O voto do Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, foi no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer que há incidência do tributo. Pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento do Tema 986 da Repercussão Geral. A Corte discute se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) devem ou não ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Por ora, ainda não há previsão de retomada do julgamento.

Em 13/12/2023, a 1ª Seção do STJ, por maioria, rejeitou a modulação de efeitos proposta no EREsp 1571933/SC. Anteriormente, os Ministros já haviam decidido, no mérito, que o SENAI não possuía legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários. Fora proposta modulação a fim de que os efeitos da decisão passassem a valer somente para fatos geradores a partir de 27 de setembro de 2023. Contudo, a modulação não foi acolhida pela 1ª Seção.

A Corte Especial do STJ adiou para 07/02/2024 o julgamento dos REsps 1660671/RS E 1677144/RS. Neles, a Fazenda Nacional questiona a aplicação da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança também para valores até este limite depositados em conta corrente.

A 1ª Turma do STJ julgou nesta terça-feira (12/12/2023) os Recursos Especiais 2038269/PR e 2053818/CE. Os contribuintes alegavam que a Lei 14.151/21 os obrigou a afastar empregadas gestantes durante o período da COVID-19, e que, portanto, não deveriam ser compelidos ao pagamento das contribuições patronais e de terceiros incidentes sobre a remuneração dessas empregadas no período de seus afastamentos. No entanto, os recursos foram desprovidos por unanimidade, prevalecendo o entendimento de que é legítima a cobrança da contribuição previdenciária no caso.

A 1ª Turma do STJ julgou nesta terça-feira (12/12/2023) o REsp 1747670/RS. Na ocasião, discutiu-se se uma empresa contribuinte enquadrava-se ou não no conceito legal de “agroindústria” previsto no artigo 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004, tendo, assim, direito ao crédito presumido de PIS e COFINS sobre despesas com grãos e carnes suínas. Os contribuintes defendiam que os insumos da empresa contribuinte passavam por processo de beneficiamento que caracterizaria processo industrial, resultando em grãos padronizados e carne suína posteriormente exportada. Assim, seria devido o seu enquadramento como agroindústria, o que lhe daria direito ao creditamento previsto na lei. Por maioria, a 1ª Turma decidiu que a atividade de beneficiamento de cereais praticado pela empresa contribuinte (limpeza, secagem e separação dos grãos), não gera direito ao crédito presumido de PIS e COFINS de que trata a Lei 10.925/04 e não pode ser confundida com industrialização. Foram vencidos, no conhecimento, os Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, que haviam votado pela aplicação da súmula 7/STJ.

A 2ª Turma do STJ iniciou, nesta terça-feira (12/12), o julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. No caso, os Ministros discutem se uma companhia deve pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados a uma empresa terceirizada. O recurso questiona decisão do TRF4 que entendeu, essencialmente, que a empresa não está obrigada a pagar a contribuição, uma vez que os empregados não estão subordinados a ela (um dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego). Após o voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento; a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial provimento ao recurso; o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e ante a ausência de quórum, deliberou-se pela renovação de julgamento, nos termos do art. 162, § 5º, do RISTJ. Nos termos desse artigo, se, para efeito do quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à sustentação oral, a sustentação será renovada, computando-se os votos proferidos. Aguarda-se a pauta da nova sustentação.

Compartilhar