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08/12/2023

DESFECHO DA PAUTA DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SEMANA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

08/12/2023

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal pautou para julgamento a ADI 4832, a ADPF 1004 e o Tema 504 da Repercussão Geral, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça pautou os RESPs 1.948.478/SP; 2.090.134/RS e 2.104.963/RJ, conforme informado pelo escritório P&R nesta última segunda-feira.

No caso do Tema 504 da Repercussão Geral, atinente à possibilidade de inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, a retomada do julgamento teve início nesta sexta-feira, dia 08 de dezembro, com previsão de término até o dia 18 de dezembro. O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que os créditos presumidos não compõem a base de cálculo daquelas contribuições, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. O voto foi acompanhado integralmente pelo Ministro Alexandre de Morais. Até o momento, acompanharam também o relator, mas com ressalvas, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

O STF tornou a julgar na ADI 4832 a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas sem anuência dos demais Estados e do Distrito Federal, considerado o regime jurídico excepcional da Zona Franca de Manaus. O julgamento havia sido suspenso com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes após voto do Ministro Relator Luiz Fux declarando a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizam a concessão dos benefícios fiscais. Até o momento, foram proferidos, adicionalmente, os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e da Ministra Carmen Lúcia, que acompanharam o voto do Ministro Relator. O julgamento está previsto para finalizar até o dia 11 de dezembro.

O STF também retomou o julgamento da ADPF 1004, na qual se discute a constitucionalidade da supressão de créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias contempladas por incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus realizadas por meio de autuações do Fisco paulista e de decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT). A discussão vincula-se às concessões, instituídas pelas legislações estaduais, de benefícios tributários de ICMS sem a ratificação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao regime tributário diferenciado atribuído à Zona Franca de Manaus. O julgamento havia sido suspenso após os votos do Ministro Relator Luiz Fux e da Ministra Cármen Lúcia, que julgaram procedente a ADPF e declararam a inconstitucionalidade do conjunto de autuações do Fisco do estado de São Paulo e das decisões do Tribunal de impostos e taxas do estado de São Paulo que determinaram a glosa de créditos de ICMS referentes a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus e favorecidas por incentivos fiscais concedidos na forma do art. 15 da LC 24/75. Até o momento, foram proferidos, adicionalmente, os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e da Ministra Carmen Lúcia, que acompanharam o voto do Ministro Relator. O julgamento está previsto para finalizar até o dia 11 de dezembro.

A Primeira Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte no RESP 2.102.886. A Corte entendeu que não é possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a diretores empregados a título de gratificação e de Participações nos Lucros e Resultados (PLR).

No caso em discussão, o contribuinte sustentou que os valores pagos a tal título a seus diretores empregados caracterizariam despesas da empresa, em decorrência dos direitos trabalhistas previstos no regime celetista dos diretores. Assim, não haveria acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre essas quantias. A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, proferiu voto favorável a esse entendimento, asseverando que as gratificações e Participações nos Lucros e Resultados não deveriam ser tributadas nessa situação.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do Ministro Gurgel de Faria. Para o magistrado, o art. 45, §3º, da Lei nº 4.506/64 deixa claro que tais quantias não podem ser deduzidas do lucro operacional da empresa, o que, por consequência, significa dizer que é cabível a incidência daqueles tributos na hipótese. Ademais, afirmou que o art. 303 do Decreto 3.000/99, vigente à época do fato gerador, também traria vedação expressa à dedutibilidade das gratificações e Participações nos Lucros e Resultados. O voto do Ministro foi acompanhado pelos Ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.

A Segunda Turma do STJ julgou o REsp 2.090.134/RS de forma favorável à Fazenda Nacional. Por unanimidade, a Turma julgadora definiu que o PIS e a COFINS incidem sobre os descontos obtidos em acordos comerciais na aquisição de produtos por rede varejista contribuinte. O Ministro Relator, Francisco Falcão, entendeu que, para que não haja incidência desses tributos, é preciso que o contribuinte realize o destaque dos descontos incondicionais nas notas fiscais emitidas. Todavia, no caso concreto, tal destaque não vinha sendo efetuado.

Além disso, o Ministro pontuou que apenas os descontos concedidos incondicionalmente podem ser deduzidos da receita líquida da empresa, conforme os termos do §1º, II, do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. Contudo, os descontos analisados no caso concreto eram concedidos mediante contrapartida, na medida em que a rede varejista precisava, por exemplo, realizar promoções e expor os produtos à venda em posições privilegiadas.

O entendimento da Segunda Turma aparenta estar em contradição com o entendimento da Primeira Turma do STJ quanto à mesma matéria. Em julgamento similar ocorrido este ano, a Primeira Turma havia definido que descontos fornecidos em decorrência de acordos comerciais não atraiam a incidência do PIS e da COFINS, independentemente de haver ou não a necessidade de uma contraprestação.

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.104.963/RJ, entendeu que as multas de ofício não podem ser exigidas de forma cumulativa com multas isoladas. O caso concreto em análise envolvia empresa que sofrera aplicação de multa de ofício pelo não pagamento de tributos e, ao mesmo tempo, sofrera aplicação de multa isolada referente ao descumprimento de obrigações acessórias (isto é, obrigações que não envolvem o pagamento de um tributo, tal como o fornecimento de informações ao Fisco).

Ao examinar o litígio, o TRF2 havia decidido que, nessas situações, deveria ser cobrada somente a multa de ofício. Isso porque a multa de ofício seria a penalidade mais grave, e, assim, deveria absorver a aplicação da penalidade mais leve, em observância ao princípio da consunção.

O Ministro Relator, Mauro Campbell, referendou o entendimento do TRF2 sobre a matéria. O voto foi seguido pela Ministra Assusete Magalhães e pelos Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin.

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