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01/12/2023

STF VALIDA COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE 04/2022

01/12/2023

Na última quarta-feira (29/11/2023), o STF concluiu o julgamento do DIFAL, decidindo que o tributo pode ser cobrado pelos Estados dos destinatários das mercadorias a partir de 05/04/2022.

A discussão se estabeleceu no início de 2022, em razão de que a Lei Complementar nº 190/2022, que veio a estabelecer as regras gerais para a cobrança do tributo, foi sancionada e publicada já no curso daquele exercício. Em razão disso, os contribuintes foram ao Judiciário argumentando que se fazia necessária a observância à garantia da anterioridade, já que, antes da edição dessa norma, não havia embasamento para a cobrança válida do tributo (a exigência dependia de uma lei complementar, conforme decidido pelo próprio STF em 2021, quando apreciou a ADI 5469 e o Tema 1.093).

No julgamento desta quarta-feira, todavia, o STF, por uma maioria apertada de 6 votos a 5, concluiu (i) que as regras constitucionais da anterioridade não são aplicáveis à hipótese, uma vez que a LC nº 190/2022 não implicou instituição ou majoração do tributo em sentido estrito; e (ii) que o sentido do art. 3º da lei complementar, ao fazer menção ao art. 150, III, ‘c’ da CF/88, foi apenas o de conferir 90 dias para adequação por parte dos contribuintes, medida considerada razoável e que, na visão da maioria formada, não implicou invasão do Congresso Nacional na esfera de competência dos Estados.

É oportuno mencionar que essa decisão, do ponto de vista técnico, é bastante questionável – o que poderá abordado em texto próprio, oportunamente. Por ora, cumpre aguardar a publicação do acórdão, que ainda poderá ser objeto de embargos de declaração, mas já se conhecendo, agora, a posição firmada pelo Pleno da Suprema Corte a respeito da matéria.

 

 

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