Para esta semana, o Supremo Tribunal Federal pautou as ADIs 3952, 7070, 7078 e 7066, bem como as ADIs 3952 e 4832 e ADPF 1004, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça pautou os RESPs 2.102.886, 2.003.204 e 1.585.254, conforme informado pelo escritório P&R nesta segunda-feira.
O STF finalizou no dia 29/11/2023 o julgamento das ADIs 7070, 7078 e 7066. Nas ADIs discutia-se a observância das normas de anterioridade nonagesimal e de exercício e a cobrança do DIFAL no ano de 2022, frente à declaração de inconstitucionalidade da exigência do DIFAL na ausência de lei complementar reguladora da matéria e à modulação dos efeitos da decisão para que somente passasse a ter eficácia a partir da data 01/01/2022. O STF concluiu que o tributo pode ser cobrado pelos Estados dos destinatários das mercadorias a partir de 05/04/2022.
O STF decidiu, por maioria de votos, no dia 29/11;2023, que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados. Na decisão, o Pleno também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.
O STF tornou a julgar a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo estado do Amazonas sem anuência dos demais Estados e do Distrito Federal, considerado o regime jurídico excepcional da Zona Franca de Manaus. O julgamento havia sido suspenso com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes após voto do Ministro Relator Luiz Fux declarando a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizam a concessão dos benefícios fiscais. Até o momento, foi proferido adicionalmente o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto do Ministro Relator.
O STF retomou o julgamento da ADPF 1004, onde se discute a constitucionalidade da supressão de créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias contempladas por incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus realizadas por meio de autuações do Fisco paulista e de decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT). A discussão vincula-se às concessões, instituídas pelas legislações estaduais, de benefícios tributários de ICMS sem a ratificação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao regime tributário diferenciado atribuído à Zona Franca de Manaus. O julgamento havia sido suspenso após os votos do Ministro Relator Luiz Fux e da Ministra Cármen Lúcia, que julgaram procedente a ADPF e declararam a inconstitucionalidade do conjunto de autuações do Fisco do estado de São Paulo e das decisões do Tribunal de impostos e taxas do estado de São Paulo que determinaram a glosa de créditos de ICMS referentes a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus e favorecidas por incentivos fiscais concedidos na forma do art. 15 da LC 24/75. Até o momento, foi proferido adicionalmente o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto do Ministro Relator.
A Primeira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional no RESP 2.102.886, por entender que os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Chile, África do Sul e Peru exibem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição, por equiparação, dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, sem distinção quanto à transferência de tecnologia, ao regime jurídico de royalties, não tendo tais diplomas normativos internacionais, o condão de afastar, na hipótese, o dever de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda.
Após sustentação oral no RESP 2.003.204, pediu vista o Ministro Relator Benedito Gonçalves. Neste RESP o STJ julgará a ocorrência de homologação tácita de compensação frente à observância do prazo prescricional de cinco anos e à posterior procedência, após o transcurso do prazo prescricional da homologação tácita, de ação rescisória que rescindiu o crédito homologado.
Após o voto do Sr. Ministro Relator Sergio Kukina no RESP 1.585.254 negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Neste RESP o STJ decidirá sobre a possibilidade da cobrança da COFINS sobre os valores pagos pelo plano de saúde aos profissionais nele credenciados. A discussão vincula-se aos conceitos de faturamento e de prestação de serviço, uma vez que, conforme sustenta o autor do recurso, a atividade exercida pelo plano de saúde não se caracteriza como prestação de serviço, de modo que os valores pagos aos terceiros não se enquadram em faturamento e, portanto, não devem se incluir na base de cálculo da COFINS.