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24/11/2023

STF declara constitucional fracionamento de créditos de ativo permanente e diferimento de créditos de uso e consumo no regime de compensação de ICMS

24/11/2023

O Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito das ADIs 2.325, 2.383 e 2.571, a constitucionalidade das alterações promovidas à Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), as quais modificaram o sistema de aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso e consumo, energia elétrica e comunicações.

O relator das ações, Min. André Mendonça, fundamentou o seu voto em decisões anteriormente proferidas pelo STF. Neste sentido, destacou que o fracionamento em 48 vezes do aproveitamento dos créditos de ICMS derivados de mercadorias destinadas ao ativo permanente não afronta os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária, uma vez que no caso do ativo permanente, inexistindo “a hipótese de saída do aludido bem, senão na parte considerada absorvida na produção das mercadorias vendidas”, somente pode-se “considerar como componente das mercadorias vendidas o desgaste sofrido pelo ativo fixo do estabelecimento no período de apuração do tributo devido”. Assim, o relator asseverou que a alteração promovida à Lei Kandir, no ponto, mostra-se “muito mais consentânea com a realidade”.

Ademais, o relator declarou, de igual modo, a constitucionalidade da previsão legal segundo a qual a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicações somente dariam direito à apropriação de créditos de ICMS a partir de 01/01/2033, ao argumento de tratar-se de um critério que, uma vez fixado pelo legislador, nada impede que viesse “ele a ser alterado para fim de ajuste à realidade”. Quanto à apropriação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo, o relator asseverou que o “contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar”, a despeito, é preciso frisar, de a atual legislação somente permitir a apropriação de créditos de ICMS oriundos de mercadorias destinadas ao uso e consumo a partir de 01/01/2033.

O voto de relator, Min. André Mendonça, foi acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros.

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