O Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito das ADIs 5463 e 5361, a constitucionalidade da utilização de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Min. Nunes Marques, segundo o qual a previsão de uso dos depósitos não configura violação ao direito à propriedade, tampouco se enquadra como confisco, haja vista que a “indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, inclusive porque o depositante, durante o curso do processo judicial ou administrativo e até o momento da prolação da decisão, “naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia”.
O voto vencedor foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais Ministros. A respeito do tema, recomendamos notícia publicada em 25/08/2023.