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24/11/2023

Receita Federal afirma que atraso no recolhimento da CSLL, mesmo que posteriormente paga, impede o aproveitamento do bônus de adimplência fiscal

24/11/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 275, que a fruição do benefício tributário de bônus de adimplência fiscal, que reduz a carga tributária do CSLL no ano-calendário correspondente, está condicionada ao recolhimento, dentro dos prazos, dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Neste sentido, a Receita asseverou que a pessoa jurídica, optante pelo regime do lucro presumido ou real, não poderá ter falta de pagamento (débitos vencidos e não pagos) e, inclusive, recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 anos-calendário. Por conseguinte, “o fato de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pela lei”, isto é, o pagamento integral do débito tributário fora do prazo não permite ao contribuinte a fruição do bônus de adimplência fiscal.

É preciso destacar que, juntamente ao pagamento em atraso, configuram-se fatos impeditivos à fruição do benefício tributário a existência de lançamento de ofício, de débitos com exigibilidade suspensa, de inscrição em dívida ativa e de falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

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