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29/09/2023

TRF3 afasta incidência de IRRF sobre valores objeto de operação simultânea de câmbio simbólico

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou, no âmbito da Apelação 5001459-04.2016.4.03.6100, a incidência de IRRF sobre operação de câmbio simbólico, cuja realização é necessária em razão da alteração da modalidade do registro do investimento junto ao BACEN, mediante conversão de investimento estrangeiro direto em investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais.

No processo analisado pelo TRF3, o contribuinte litigante constitui fundo de investimento estrangeiro que possuía ações da pessoa jurídica brasileira D. P. S/A, a qual, por sua vez, possuía participações em outras empresas, sobretudo na empresa C. S. P., cujas ações integravam o seu acervo patrimonial. Em 10/07/2014, os sócios da D. P. S/A realizaram Assembleia Geral Extraordinária, ocasião na qual decidiram por reduzir o capital social da empresa, repassando as ações da C. S. P. à administração do contribuinte litigante, não havendo, na operação, ganho de capital relevante.

Como consequência do recebimento das ações negociadas da C. S. P., tornou-se necessária a alteração da modalidade do registro do investimento junto ao BACEN e, ainda, a realização de operações simultâneas de câmbio, “por meio das quais estará refletida, da forma meramente simbólica e sem gerar quaisquer emissões de ordem de pagamento para exterior, a saída e o subsequente retorno do capital estrangeiro”.

Todavia, o contribuinte litigante, à época do recebimento das ações, não procedeu à conversão da modalidade do investimento, tampouco realizou as operações simultâneas de câmbio. Posteriormente, em 2016, o contribuinte litigante ajuizou a ação discutida, temendo ser tributado por ganho de capital, uma vez que as ações da C. S. P. (que não representaram em 2014 ganho de capital) valorizaram-se em 2016.

A discussão do processo, portanto, referia-se à definição do momento da ocorrência do fato gerador do IRRF: se após o arquivamento da ata da Assembleia Geral que transferiu as ações da C. S. P. ao contribuinte litigante ou se quando da realização das operações simultâneas de câmbio.

Neste sentido, a Fazenda Nacional asseverou que a remessa de valores ao exterior, embora simbólica como a que ocorre na operação simultânea de câmbio, “delimita o aspecto temporal do fato gerador, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, fato gerador do IRRF, porque é nesse momento que o investidor adquire plena disponibilidade jurídica e econômica da renda proveniente da redução do capital”. Por conseguinte, o arquivamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária na Junta Comercial supostamente não teria o condão, por si só, de propiciar a disponibilidade dos recursos, razão pela qual o fato gerador ocorreria quando da realização da operação simultânea de câmbio, momento no qual as ações negociadas valorizaram, o que implicaria a sua tributação pelo IRRF.

A 4ª Turma do TRF3, contudo, afastou a incidência do tributo, uma vez que inexiste “no ordenamento jurídico, inclusive em normas infraconstitucionais do Banco Central, previsão específica para o momento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda sobre as operações simultâneas de câmbio realizadas por investidor estrangeiro”, de modo a ser aplicável, no caso, a regra geral de limitação do fato gerador (fato que provoca a incidência do tributo), qual seja, o momento em que a situação jurídica “esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável”.

Assim, a relatora do processo, Desembargadora Marli Marques Ferreira, afirmou que a situação jurídica constituiu-se após o decurso do prazo de 60 dias, contados do arquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, momento no qual se constituiu “definitivamente a entrega das ações da Sanepar para a impetrante, inclusive com o devido registro na Junta Comercial do Rio de Janeiro”.

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