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29/09/2023

Receita Federal esclarece por que gastos com deslocamento de funcionários, passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte não podem ser considerados insumos

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 211, que as despesas com aluguéis de veículos, pedágios, passagens aéreas, alimentação e hospedagem de funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços no local do tomador de serviços não se enquadram como insumos, inexistindo direito, no regime não cumulativo, a crédito de PIS e Cofins. As despesas com combustíveis utilizados na prestação do serviço, por sua vez, caracterizam-se como insumos.

No caso analisado, o contribuinte consulente é pessoa jurídica prestadora de serviços, os quais são irremediavelmente realizados, em razão da própria natureza das atividades, no local do tomador do serviço. Assim, para que haja a prestação de serviço, o contribuinte consulente suporta despesas oriundas do transporte, da estadia e da manutenção dos empregados ou contratados enviados ao local de prestação de serviço.

Contudo, a Receita Federal asseverou que, excetuado os gastos com combustíveis, os demais dispêndios não se caracterizam como insumos. Isso porque, para ser enquadrado como insumo, os itens geradores de despesas devem ser essenciais ou relevantes para a produção de bens ou prestação de serviço, havendo a possibilidade de os itens também serem insumos caso haja expressa previsão legal o exigindo, em razão da necessidade de viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

A par disto, a Receita destacou que os gastos com passagens aéreas, alimentação, pedágios e hospedagem destinam-se a viabilizar a prestação de serviço por parte dos funcionários, não se relacionando, portanto, com a atividade principal do contribuinte consulente, de modo a não se caracterizarem como insumos. Todavia, a Receita asseverou que, embora não sejam essenciais à prestação de serviços, tais gastos (com exceção do pedágio) podem ser relevantes ao exercício da atividade, desde que se relacionem ao processo de produção e que haja previsão legal os regulamentando, hipótese na qual se caracterizariam como insumos e geram direito a créditos de PIS e Cofins.

No caso analisado, contudo, tais gastos com passagens aéreas, alimentação, pedágios e hospedagem não integram o processo de prestação do serviço, tampouco existe previsão legal os regulamentando. De igual modo, a Receita asseverou que os gastos com aluguel de veículos não estão vinculados à prestação de serviço realizado pelo contribuinte consulente e que a legislação tributária tão somente enquadra como insumos os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, de modo que o aluguel de veículos não se caracteriza como insumo.

Em sentido oposto, a Receita informou ser possível a apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, do combustível consumido “em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado”. Isso porque os gastos com combustíveis consumidos em veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares, com objetivo de irem ao domicílio dos clientes, caracterizam-se como insumos.

É preciso destacar, no entanto, que “é vedada a apuração de crédito em relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica (administrativa, contábil, jurídica, etc)”, isto é, nas áreas não vinculadas à prestação de serviço do contribuinte.

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