A magistrada da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo afastou, no âmbito do Mandado de Segurança n° 5004962-44.2023.4.03.6114, a aplicação do prazo prescricional de 5 anos em relação à utilização integral dos créditos do contribuinte.
No caso analisado, o contribuinte litigante ajuizou anterior ação judicial, cujo objeto era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Após obter sentença favorável e a ação transitar em julgado em 26/07/2018, o contribuinte, por meio administrativo, habilitou o seu crédito no valor R$ 15.191.042,30 e efetuou compensação de débitos tributários no montante de R$ 3.007.218,18. A par disto, o contribuinte sustentou que o prazo de 5 anos seria ínfimo para realizar a compensação total de seus créditos.
A discussão, assim, refere-se à aplicação, por parte da Receita Federal, da prescrição quinquenal (5 anos) às compensações realizadas pelos contribuintes, uma vez que, conforme o atual entendimento da Receita, o contribuinte teria 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual lhe reconheceu direito a crédito, para habilitar o crédito tributário e o compensar integralmente.
Contudo, a magistrada asseverou que o prazo quinquenal, previsto pela legislação tributária, refere-se ao prazo para pleitear o pedido de compensação. Neste sentido, a magistrada afirmou que o prazo de 5 anos não se trata de limite para a utilização integral do montante, mas para realizar o primeiro pedido de compensação. A magistrada, por fim, reconheceu os pedidos pleiteados pelo contribuinte, a fim de lhe assegurar o direito de “efetuar a compensação até a compensação total de seus créditos, sem limitação temporal”.