Notícias |

22/09/2023

Receita Federal esclarece incidência de IPI sobre reparação e substituição de bens impostados e direito do contribuinte ao crédito do tributo

22/09/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta n° 207, que a operação de reparo de produtos importados com defeito de fábrica não se enquadra como processo de industrialização, desde que a reparação ou o concerto do bem devolvido ao estabelecimento industrial ocorra de forma gratuita e dentro do prazo da garantia do produto dada pelo estabelecimento.

Neste sentido, a Receita asseverou que, mesmo que haja a utilização de novas peças e partes, visando ao reparo do produto defeituoso e à substituição de suas partes, o processo de concerto e reparo não se caracteriza como industrialização.

Como consequência, não há a incidência do IPI sobre as peças e partes aplicadas no reparo ou concerto, de modo que o contribuinte deverá anular, acaso os tenha lançado, os créditos de IPI relativos às partes e peças, mediante estorno na sua escritura fiscal.

Contudo, a Receita Federal estacou, por sua vez, que a substituição integral do produto defeituoso devolvido, com sua posterior saída do estabelecimento, caracteriza-se como industrialização e, portanto, deve ser tributada pelo IPI.

Nesta hipótese, o contribuinte terá direito ao crédito de IPI referente ao produto com defeito devolvido ao estabelecimento executor da substituição, desde que cumpra as exigências: (I) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; (II) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e (III) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Compartilhar