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15/09/2023

Receita Federal afirma que somente taxas de depreciação de ativo imobilizado fixadas pela legislação tributária são aplicáveis no regime do lucro presumido do IRPJ

15/09/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 187, que, para fins de apuração do ganho de capital no regime do lucro presumido do IRPJ, somente são aplicáveis as taxas fixadas pela legislação tributária, sem possibilidade de alternância das taxas.

Conforme exposto pela Receita, o ganho de capital oriundo da venda de ativos imobilizados, sobre os quais o IRPJ incide, corresponde à diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o preço de sua aquisição (valor contábil registrado na contabilidade do contribuinte).

O preço da aquisição do ativo, ademais, pode ser subtraído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, cujas taxas aplicáveis, no regime do lucro presumido, são aquelas previstas pela legislação tributária. Ainda, é obrigatória a contabilização dos encargos de depreciação na apuração do ganho de capital, por parte do contribuinte.

Contudo, a Receita Federal destacou que, na hipótese de o ativo imobilizado ter sido adquirido e se deteriorado em regime do lucro real do IRPJ, mas alienado no regime do lucro presumido (no qual se apurou o ganho de capital do ativo), “a depreciação utilizada na apuração do ganho de capital poderá englobar períodos em que foram utilizadas taxas diversas das estabelecidas” pela legislação tributária.

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