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15/09/2023

Receita Federal afirma que imunidade de exportação indireta não abarca a venda de bens por pessoa física à agroindústria

15/09/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 196, que a imunidade de exportação, objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 674), não abarca a comercialização da produção rural por produtores rurais pessoas físicas às agroindústrias (a exemplo de empresas cerealistas) que, posteriormente, vendam os referidos bens a empresas comerciais exportadoras ou “trading company”.

Isso porque, conforme afirmado pela Receita, a tese fixada pelo STF acerca da imunidade de exportação tão somente afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre as receitas oriundas de exportações indiretas, isto é, sobre o valor que o vendedor agrícola obtém por meio da alienação dos produtos a empresas comerciais exportadoras (ECE).

Assim, a Receita Federal asseverou que a renda auferida da venda de bens agrícolas, realizada por produtores rurais pessoas físicas, a empresas que, em momento posterior, alienarão os bens comercializados a empresas comerciais exportadoras não é imune à incidência de “contribuição previdenciária incidente”, uma vez que se trata de hipótese diversa daquela que foi objeto de julgamento do Tema 674 pelo STF.

A respeito da imunidade de exportação, recomendamos também a leitura da notícia publicada no dia 25/08/2023.

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