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31/08/2023

Medida provisória modifica sistemática de tributação das subvenções de investimento

31/08/2023l

Foi publicada hoje (31/08) a Medida Provisória nº 1.185/2023, que versa acerca da apuração de crédito fiscal, por empresas tributadas pelo lucro real, referente a subvenções recebidas dos Entes Públicos para fins de implantar ou expandir empreendimento econômico – as chamadas subvenções de investimento. Essas, que anteriormente deixavam de ser tributadas, agora passam a sofrer tributação, sendo garantido ao contribuinte, posteriormente, um direito creditório.

Para fins de aproveitamento do crédito, primeiramente, deve a empresa proceder sua habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal. É necessário para tanto, que o ato concessivo da subvenção seja anterior à data da efetiva implantação/expansão do empreendimento econômico, bem como que esse ato estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à realização do referido investimento.

Após o deferimento da habilitação, deve a empresa apurar o crédito fiscal a que tem direito – fazendo incidir a alíquota do IRPJ sobre a receita de subvenção – e informá-lo à Receita Federal quando da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Na referida apuração são computadas apenas as receitas relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico – devendo-se aguardar pela conclusão do investimento para o cômputo do montante -, podendo ainda haver, por exemplo, limitação referente ao valor total das subvenções concedidas pelo ente federativo. Importante mencionar que estão excluídas da apuração do crédito fiscal as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo contribuinte, bem como as reconhecidas após 31/12/2028.

O crédito fiscal devidamente apurado e informado à Autoridade Fiscal poderá ser objeto de compensação tributária ou, ainda, de ressarcimento em dinheiro, sendo quaisquer desses pedidos recepcionados apenas após a entrega da ECF e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Por esse motivo, inclusive, a efetiva compensação ou o ressarcimento irá se dar somente a partir de janeiro de 2025.

Pois bem. No contexto desta Medida Provisória, igualmente, foi revogado o art. 30 da Lei 12.973/2014, que previa a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, de todos os incentivos fiscais de ICMS (subvenções de custeio e investimento). Tal revogação significa que os benefícios fiscais de ICMS que não estejam diretamente vinculados com a implementação ou expansão de empreendimentos passarão a ser gravados a partir de 2024, o que, tratando-se de créditos presumidos de ICMS, viola diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Vale enfatizar a MP 1185/2023 passa a produzir seus efeitos apenas a contar de 1º de janeiro de 2024, de forma que, por ora, cabe apenas acompanhar o seu trâmite junto ao Congresso Nacional. Isso porque, devido ao seu limite máximo de 120 dias de vigência, caso não seja parcial ou integralmente aprovada pela Câmara dos Deputados, bem como pelo Senado, as suas disposições não chegarão a surtir efeito.

O escritório P&R Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas que possam sobrevir sobre o tema.

 

 

 

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