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18/08/2023

Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre “insumos de insumos”

18/08/2023

O conceito de insumo sempre foi tema de discussão, especialmente, porque consta nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 – PIS e COFINS – que, do valor apurado para recolhimento das referidas contribuições, poderão ser descontados créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens e produtos. Contudo, a legislação não adotou um significado legal para insumo e, desse modo, caberia à doutrina e à jurisprudência a definição do conceito de insumo e sua devida aplicação.

Para pacificar a questão, o STJ, no REsp nº 1.221.170, firmou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Apesar disso, muito discute-se, em casos práticos, se certos custos podem ser enquadrados como insumo para a atividade empresarial e, assim, serem utilizados como créditos das contribuições do PIS e da COFINS, pois, na realidade, sempre será necessária uma análise casuística de acordo com a atividade empresarial em apreço.

Nesse contexto, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF – Tribunal este que já adotara a mesma posição do STJ sobre o conceito de insumo – permitiu, por unanimidade, a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com “insumos de insumos” na produção de açúcar e álcool pelo contribuinte. Isto é, os serviços ou bens utilizados na produção da cana de açúcar.

No voto do Relator, este entendeu que gastos relevantes na fase agrícola, os chamados insumos de insumos, são também essenciais e relevantes para consecução da atividade produtiva e de prestação de serviço.

Logo, depreende-se que, desde que essenciais e relevantes para a atividade empresarial, é possível considerar como insumos os produtos e serviços utilizados na produção dos próprios insumos, e não somente aquele bem ou serviço aplicado diretamente na atividade-fim.

Essa é uma posição que, acertadamente adotada pelo CARF, beneficia o contribuinte, principalmente, do setor agroindustrial.

Ademais, por ter sido uma decisão unânime, o conselheiro Rosaldo Trevisan propôs que a questão fosse tema de súmula no CARF, o que é muito positivo, pois contribui para acabar com uma das discussões a respeito do tema e preservar a tão almejada segurança jurídica.

O escritório P&R Advogados Associados acompanha o tema e fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Marianne Tatsch,

Advogada na P&R Advogados Associados. 

 

 

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