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11/08/2023

Medidas despenalizadoras consideradas válidas e a necessidade de uma interpretação extensiva favorável aos contribuintes

11/08/2023

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal formou maioria a favor da validade dos dispositivos legais que preveem a suspensão da pretensão punitiva em relação a crimes contra a ordem tributária quando há o parcelamento do débito, bem como a extinção da punibilidade do contribuinte quando o débito é quitado. O tema está sendo discutido na ADI 4273, cujo julgamento ainda não se encerrou, mas que já tem 6 votos favoráveis à manutenção das chamadas “medidas despenalizadoras”.

Na prática, o entendimento adotado pelo STF significa que as normas em questão (arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei n. 10.684/2003) poderão continuar vigentes e produzindo seus efeitos. Ou seja, não poderá haver o ajuizamento de ação penal por crimes contra a ordem tributária quando o débito respectivo for parcelado e, se a ação já estiver ajuizada, deverá ser extinta caso haja a quitação do montante que deixou de ser recolhido.

O principal argumento, exposto no voto do Min. Relator Nunes Marques e seguido pelos outros 5 Ministros, é o de que, no que se refere à criminalização de condutas que violem o sistema tributário nacional, prevalece o interesse arrecadatório sobre o sancionador. Dessa forma, uma vez suspenso (pelo parcelamento) ou extinto (pelo pagamento) o crédito tributário, não há que se falar em reflexo criminal.

A dúvida que permanece, contudo, diz respeito a outras formas de suspensão dos créditos tributários, como o depósito do seu valor integral, por exemplo. Grande parte da jurisprudência pátria entende que, por não haver previsão legal que autorize, o depósito judicial do crédito tributário não suspende eventual ação penal dele decorrente.

Ocorre que esse posicionamento pode ser questionado por diversos fatores: primeiro, porque o Código Tributário Nacional prevê mais de uma maneira de suspensão da exigibilidade do tributo, sem qualquer prevalência entre elas, de modo que todas deveriam, igualmente e pelos mesmos fundamentos, suspender a pretensão punitiva em relação a eventual crime contra a ordem tributária; segundo, porque formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário como o depósito possibilitam que o contribuinte discuta a exigência sem, contudo, colocar em risco a arrecadação.

Isso visto que, ao fim da discussão, acaso se concluísse que o tributo é devido, o seu pagamento estaria garantido pelo depósito, hipótese de extinção da punibilidade penal. Ou, então, acaso se concluísse pela inexigibilidade do montante, não haveria crime contra a ordem tributária a ser cogitado.

A suspensão da pretensão punitiva em relação a crimes tributários quando há o depósito do valor do tributo, portanto, consiste em medida que reverencia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir que o contribuinte não seja submetido a constrangimento indevido.

Renata da Rosa Menger,

Advogada Tributarista na P&R Advogados.

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