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07/07/2023

STF julga constitucional a limitação de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, ainda que por incorporação

07/07/2023

O Supremo Tribunal Federal julgou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1357308, ser constitucional a limitação, em até 30% para cada ano financeiro, da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, ainda que por incorporação.

Isso porque, conforme os julgados colacionados no voto do relator, Min. Nunes Marques, a referida limitação “estipula um auxílio ao contribuinte, porque não há – e isso foi muito discutido no precedente citado – um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto”.

O relator colacionou, ainda, acórdão proferido no julgamento do RE 1.294.800, no qual o Min. Luiz Fux asseverou que a “aplicabilidade da compensação gradual de prejuízos à hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”. A unificação da legislação acerca do tema caberia, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça.

É preciso frisar, contudo, que o julgamento não foi unânime, uma vez que, embora o entendimento do relator tenha sido acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, bem como pelo agora Ministro aposentado Ricardo Lewandowski, o Min. Edson Fachin proferiu voto divergente.

Para o Ministro divergente, o limite à compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL afronta o conceito constitucional de renda e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação de confisco, sobretudo em se tratando de contribuinte que venha a encerrar suas atividades empresariais com prejuízo fiscal.

O julgamento Recurso Extraordinário 1357308 não ocorreu sobre o rito da repercussão geral, de modo que tão somente é vinculante às partes litigantes.

 

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