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07/07/2023

Receita Federal limita compensações/restituições decorrentes do Tema 69, cujos pagamentos tenham ocorrido com a utilização de crédito escritural

07/07/2023

A Receita Federal tem se manifestado, em processos administrativos e judiciais, contrariamente à compensação e à restituição de valores recolhidos a mais (a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) que foram adimplidos por meio da dedução de créditos de PIS e Cofins, sem que tenha ocorrido um “efetivo desembolso de valores pelo contribuinte”.

A discussão ocorre na esteira do julgamento do Recurso Extraordinário 574706 (Tema n° 69), no qual o Supremo Tribunal Federal asseverou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Com isso, os contribuintes passaram a obter o direito de reaver os valores pagos a mais, seja por meio da compensação ou restituição.

Contudo, para a Receita Federal, não são compensáveis ou restituíveis os débitos do PIS e da Cofins recolhidos sem o desembolso de valores, isto é, pagos com a utilização de créditos de PIS e de Cofins, que são apurados por meio da dedução do débito e do crédito que o contribuinte possui, no regime da não-cumulatividade de PIS e Cofins. Neste sentido, o contribuinte somente poderá reaver tais valores, que foram pagos a maior, na modalidade de créditos escriturais, uma vez que, segundo a Receita, foi deste modo que o contribuinte adimpliu o débito tributário, desde que assim reconhecido nas decisões judiciais.

É preciso destacar, porém, a existência de julgados favoráveis aos contribuintes, cujos entendimentos diferem daquele sustentado pela Receita Federal, a exemplo da Apelação n° 5003421-60.2021.4.04.7005. Neste processo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que “o modo como foram feitos os recolhimentos indevidos de PIS e COFINS (em face da inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo) é indiferente para determinar o modo como o indébito tributário será restituído ao contribuinte”, razão pela qual “pouco importa, assim, se o PIS e a COFINS foram pagos mediante dedução de créditos dessas próprias contribuições, mediante compensação com créditos atinentes a outros tributos, ou mediante o efetivo desembolso de valores pelo contribuinte”.

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