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07/07/2023

Decisão judicial confirma imunidade de ICMS a operações que destinem mercadorias ao exterior, ainda que sejam exportações indiretas

07/07/2023

O magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP concedeu segurança, no âmbito do Mandado de Segurança n° 1015524-40.2022.8.26.0037, a fim de reconhecer o direito do contribuinte litigante a não recolher o ICMS incidente sobre operações de saída de mercadorias que são enviadas ao Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), localizado no território nacional, e posteriormente enviadas, pela própria ONU, ao exterior.

No caso em tela, o contribuinte aliena, por força de licitações internacionais, mercadorias à Organização das Nações Unidas. O contribuinte, porém, transfere os bens à adquirente ainda no território nacional, para que ela, então, realize o envio dos bens ao exterior, para “populações em situação de vulnerabilidade e escassez de água potável”.

Assim, o magistrado asseverou que a “necessidade do recolhimento do ICMS se mostra deveras incabível”, uma vez que a legislação pátria, conforme as razões postas na sentença, “dispõe no sentido da não incidência do ICMS, no concernente a operação que destine mercadoria ao exterior, adotando o critério do destino da mercadoria e não da sua origem”.

Neste sentido, ainda que a operação não se enquadre, conforme o regramento da legislação tributária paulista, como sendo exportação direta, a atividade operacional realizada pelo contribuinte litigante, em parceria com o UNOPS, tem como objetivo especificamente a destinação de mercadorias ao exterior.  Soma-se a isso, ainda, o nítido caráter humanitário das operações, haja vista que foi “provado que os produtos em questão foram efetivamente destinados ao exterior e especialmente destinados a países que neste momento necessitam de ajuda humanitária”.

Por conseguinte, o magistrado concluiu, “em interpretação teleológica [fundada no objetivo último da legislação], que deve prevalecer a norma constitucional citada [que prevê a imunidade de ICMS às exportações diretas] de forma a afastar a incidência do imposto referido, especificamente em relação às exportações indiretas, como no caso vertente”.

O magistrado juntou, por fim, julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais o STF, no entendimento do julgador, assentou que a imunidade do ICMS abrange “todos os serviços que tenham como finalidade destinar o produto à exportação, o que abrange, inclusive as operações internas, para atingir o propósito legal de desoneração do produto destinado ao mercado externo”. Noutras palavras, o alcance da “imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta”.

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