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23/06/2023

STJ afirma que seguro garantia e carta fiança equiparam-se à dinheiro para fins de garantia de débito, mesmo com negativa do credor

23/06/2023

O Superior Tribunal de Justiça asseverou, no âmbito do Recurso Especial 2034482, que a fiança bancária e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos jurídicos que o direito no que concerne à garantia do débito executado, razão pela qual não pode o exequente/credor rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Isso porque, conforme exposto pelo STJ, o Código de Processo Civil previu, em seu art. 835, que, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Assim, a garantia do processo executivo feita por fiança bancária e seguro garantia, em que pese não possua a mesma liquidez da penhora em dinheiro, equipara-se a ela por expressa previsão legal.

O STJ frisou, ainda, que a eficiência de tais instrumentos de garantia não está limitada à hipótese de substituição de penhora já realizada. Embora o art. 835 preveja a substituição da penhora, de modo a equiparar dinheiro, fiança bancária e seguro garantia (desde que haja o acréscimo de 30% ao valor), “não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial”.

A indicação dos instrumentos de garantia, portanto, independe da existência de prévia penhora realizada, não podendo o exequente rejeitar, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Quanto a este último fator, a relatora do recurso especial, Min. Nancy Andrighi, citou processo recentemente julgado pelo STJ (REsp 2025363) em que restou afirmado que “a fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida”.

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